TJPB - 0802281-67.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802281-67.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por José Rodrigues de Andrade em face do Banco Bradesco S.A. .
Em pesquisa realizada nos autos, verificou-se que o autor ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo ou contra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.
As demandas apresentam pequenas variações nas causas de pedir, já que questionam cobranças diferentes.
No entanto, os pedidos são os mesmos em todas as ações: repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Conforme apontado na decisão de 2º grau, inexiste conexão entre as demandas, pois as cobranças são distintas.
Contudo, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do abuso do direito de ação .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a ilegalidade do exercício abusivo do direito de ação.
A litigância abusiva é o desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicou como conduta potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
Outras práticas abusivas incluem a distribuição de ações com petições iniciais genéricas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, sem a devida particularização dos fatos.
O CNJ, por meio da Recomendação nº 159/24, e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJPB), através da Recomendação Conjunta nº 01/2024, estabelecem diretrizes para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva.
Diante da possibilidade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC e da necessidade de se evitar o fracionamento injustificado de demandas, a Recomendação do CNJ sugere a adoção de medidas de gestão processual para casos como este.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o interesse na reunião dos processos, a fim de que emende a inicial no processo mais antigo distribuído, em consonância com o art. 9º e 10 do CPC e as sugestões da Recomendação nº 159/24 do CNJ.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
10/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
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10/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2025 21:21
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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