TJPB - 0808159-41.2023.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE FRANCA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808159-41.2023.8.15.0181 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARCELO LUIZ DE FRANCA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A teor do que dispõe o art. 59, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. 2.
Havendo novação da dívida em razão da homologação do plano de recuperação judicial, outro não deve ser o caminho a ser trilhado por este juízo a não ser o da extinção do processo, por perda superveniente do objeto. 3.
Extinção da execução.
Vistos etc.
MARCELO LUIZ DE FRANÇA ingressou em Juízo com a presente Ação Indenizatória em face da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, sob os argumentos contidos na inicial.
A ação judicial teve seu regular curso e instrução processual culminando na sentença de procedência parcial do pedido.
Ocorre que no decorrer da fase de conhecimento, a executada requereu recuperação judicial perante à Justiça Pernambucana, havendo o deferimento do processamento da recuperação judicial em 04.01.2024 e, consequente suspensão de todas as demandas líquidas e executivas em face da empresa executada. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a empresa executada entrou em processo de recuperação judicial e em 04.01.2024 o Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife, homologou o plano de recuperação e soerguimento da executada nos autos da ação de n.º º 0140475-66.20238.17.2001 operando-se, dessa forma, a novação de todos os débitos da recuperanda, consoante art. 59, da Lei 11.101/2005 e entendimento do STJ: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
DIREITO EMPRESARIAL.
VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES À DETERMINAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR MAIORIA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. (...) Isso porque a "novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005.
Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).
Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005)" (REsp 1.326.888-RS, Quarta Turma, DJe 5/5/2014).
No mesmo sentido: REsp 1.260.301-DF, Terceira Turma, DJe 21/8/2012. (...).
REsp 1.532.943-MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva.
Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
REsp 1.260.301-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
Assim, percebe-se que o crédito da parte exequente, originado nos presentes autos, foi novado com a recuperação judicial, ou seja, transformou noutro crédito não mais sujeito à competência desse juízo e, portanto, diante de tais fatos entendo que houve perda superveniente do objeto, o que não implica em perda do direito ao crédito, porém, deve a parte exequente habilitar seus créditos perante o juízo universal da recuperação e falência.
A falência é o concurso universal de credores, procedimento pelo qual se busca garantir uma igualdade (material), regrada pela lei, entre os credores, impedindo que o devedor em dificuldades privilegie alguns credores em detrimento de outros, ou que privilegie quem menos precisa (grandes credores) em prejuízo, por exemplo, dos trabalhadores.
Por isso falamos que na falência e recuperação judicial deve prevalecer o princípio da par condictio creditorum.
Evidenciando-se, portanto, a perda superveniente do objeto impõe-se a imediata extinção do processo devendo a parte credora habilitar seu respectivo crédito junto ao juízo universal da falência e recuperação.
Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com esteio na norma insculpida no art. 924, III, do Código de Processo Civil de 2015, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto em razão da homologação do pedido de recuperação judicial pelo juízo universal da recuperação, nos autos do processo n.º º 0140475-66.20238.17.2001 .
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a escrivania providencie a expedição de certidão de inteiro teor de crédito em favor da parte promovente, a fim de que a mesma possa habilitá-lo perante o juízo universal da recuperação, intimando-o em seguida para tomar ciência de que o documento está a sua disposição.
Ultimados os cumprimentos acima, e desde que não haja mais objetivos, arquive-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
27/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:11
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:19
Desentranhado o documento
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11/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/04/2025 22:22
Determinada diligência
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11/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:49
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE FRANCA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/08/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 00:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:46
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2024 04:37
Juntada de provimento correcional
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02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 12:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/01/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 12:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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28/11/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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