TJPB - 0844978-12.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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27/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0844978-12.2024.8.15.2001 RECORRENTE: FABRICIO CAVALCANTI NAVARRO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍCIA PENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidor integrante da Polícia Penal do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo do adicional de férias e da gratificação natalina com inclusão de todas as verbas que compõem a remuneração, afastando a exclusão de rubricas de caráter indenizatório ou eventual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de férias e a gratificação natalina devem incidir sobre todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor, inclusive as de natureza indenizatória; (ii) verificar a legalidade da metodologia utilizada pela Administração Pública para cálculo dessas verbas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, nos termos do art. 37, X, da CF, sendo a categoria regida pela Lei Estadual nº 11.359/2019 e, subsidiariamente, pela Lei Complementar nº 58/2003.
O art. 59 (gratificação natalina) e o art. 70 (adicional de férias) da Lei Complementar nº 58/2003 estabelecem que tais verbas têm como base a remuneração do período de referência, não abrangendo parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
Verbas indenizatórias — como auxílio-alimentação e gratificações propter laborem — não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias, conforme entendimento pacífico do STJ.
A inclusão dessas parcelas indenizatórias configuraria pagamento em duplicidade e afrontaria a finalidade compensatória dessas verbas.
A jurisprudência do TJ/PB confirma a exclusão de rubricas indenizatórias e transitórias da base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores da Polícia Penal da Paraíba não inclui verbas de caráter indenizatório ou eventual.
A metodologia de cálculo utilizada pela Administração Pública, observando a legislação estadual e o entendimento consolidado do STJ e TJ/PB, é legítima.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
19/08/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Conhecido o recurso de FABRICIO CAVALCANTI NAVARRO - CPF: *49.***.*83-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/08/2025 17:25
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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