TJPB - 0800514-66.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 01:59
Decorrido prazo de MARINALVA DE FIGUEREDO MOURA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 01:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800514-66.2025.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARINALVA DE FIGUEREDO MOURA.
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA DETERMINAÇÃO EMENDA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARINALVA DE FIGUEREDO MOURA, já qualificada, em face dos réus BANCO BRADESCO e outros, também qualificados.
Foi determinada a emenda à inicial e o(a) requerente limitou-se a pedir prorrogação de prazo para atender ao despacho judicial, sem apresentar qualquer justificativa para tal pedido. É o breve relatório.
DECIDO: O Novo Código de Processo Civil (art. 485, I) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o Juiz indeferir a petição inicial.
Na situação dos autos, esse Juízo, vislumbrando a inépcia da inicial, determinou que a parte autora a emendasse, no prazo legal.
Todavia, a parte demandante não cumpriu com o determinado, tendo se limitado a pedir dilação de prazo sem qualquer justificativa.
Ocorre que o CPC determina, em seu artigo 321, que o prazo a ser concedido para completar a inicial é de 15 dias, sendo a consequência do não atendimento dessa determinação a extinção do processo.
Poderia este juízo, avaliando a razoabilidade do pedido, conceder tal dilação.
Entretanto, não tendo a parte apresentado qualquer justificativa para o pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, não há razoabilidade a ser considerada, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, que ora DEFIRO.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 23:23
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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