TJPB - 0800319-09.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800319-09.2025.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Visando a devida apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: informar o total de sua renda e despesas mensais.
Ressalto que devem compor a renda o valor de aposentadoria/salário/vencimentos, somado a quaisquer outros valores que venha receber mensalmente (previdência, aluguéis, rendimentos, etc) cópia de comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, seu e de eventual cônjuge/companheiro/a; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/a, os últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro/a, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em sua completude. demonstração das despesas mensais relação dos dependentes Guia de recolhimento do preparo, indispensável à análise do pleito.
Advirta-se à parte que deverá apresentar TODOS os documentos e informações solicitadas, esclarecendo, inclusive, aqueles por ventura inexistentes, e que o não atendimento à presente determinação acarretará no indeferimento do pleito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo -
16/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:44
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0800319-09.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: ARKILSON DE LIMA SOUSA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 10/01/2025 realizou a compra de um ar-condicionado sem o pagamento de frete, e que, o fornecedor do produtor solicitou o pagamento, via pix, do frete, o que supostamente seria fraude, uma vez que não encontrou CNPJ da loja.
Alega também que o pedido foi cancelado e estornado no cartão da autora.
Assim, requereu o cumprimento da oferta nos moldes contratados, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação alegando preliminarmente impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de comprovante de residência atualizado, e no mérito requereu a improcedência da ação.
Audiência una realizada onde não foi possível acordo e as partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, decido.
Das preliminares.
Quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva, entendo que esta não merece prosperar.
O artigo 14 do Código de Defesa dos Consumidores estabelece que os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É de conhecimento geral das empresas comercializam os produtos divulgados no site passam por prévio cadastro e triagem de segurança, o que gera para os consumidores a confiança de que se tratam de estabelecimentos sérios, chancelados pela própria empresa promovida, a qual detém grande credibilidade em nível internacional.
Pela análise detida dos autos, resta claro que a empresa ré é fornecedora na cadeia de consumo, uma vez que anunciou e permitiu que outras pessoas utilizassem seu site para ofertarem produtos.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação a preliminar de comprovante de residência desatualizado, verifico que no ID 106425262 foi juntado comprovante referente ao mês 02/2025, estando, portanto, atualizado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada todas as preliminares, passo ao mérito.
Passo ao mérito.
De início registre-se que o presente julgamento será orientado pelas normas constantes na Lei 8.078/90, inclusive, com a inversão do ônus da prova, vez que presentes a verossimilhança das alegações do autorais.
Resta incontroversa a falha na prestação de serviço, observado o teor da defesa em consonância com os documentos, além da narrativa contida na peça inaugural da parte autora.
A empresa promovida permitiu que terceiros anunciassem no seu site, sendo que, ao permitir o cadastro e realizar a publicidade em seu site, se tornou responsável solidária pela oferta do produto. À luz do direito consumerista, publicidade enganosa é aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa, ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados.
Isso é o que se extrai do teor do §1º, do art. 37, do CDC: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." Nos termos do art. 6º, III, do CDC, a informação adequada sobre os produtos e serviços constitui direito básico do consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" No caso dos autos, o valor da compra não incluía frete, sendo que a parte autora foi cobrada no valor do frete posteriormente, e, ao detectar possível fraude, a empresa promovida cancelou o produto e realizou o estorno do valor da compra no cartão da parte autora.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer de cumprimento da oferta do produto pelo mesmo preço do ofertado (R$ 1.543,36 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), entendo que não merece prosperar, uma vez que, o anúncio foi retirado da plataforma da demandada, restando a empresa ré impossibilitada de cumprir a oferta do fornecedor.
Assim, é impossível à Amazon, como mera ofertante do serviço de Marketplace, realizar o cumprimento de ofertas estabelecidas por terceiros, uma vez que o controle e estoque dos produtos anunciados nesse serviço é exclusivamente dos vendedores impendentes.
Salienta-se que, diante do ocorrido, o pedido foi cancelado e o valor pago dentro do site foi devolvido à parte autora.
Contudo, diante da impossibilidade de condenar na obrigação de fazer, a obrigação deve ser convertida em restituição do valor pago (que já foi realizada) + perdas e danos, conforme previsão do art. 35, III do CDC.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Do Dano Moral.
Ainda que se reconheça que requerente possa ter suportado aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Logo, improcede o pedido de danos morais.
Assim, mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral.
Ademais, as situações narradas nos autos não possuem intensidade suficiente a fim de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Notório que o caso em tela não se passa de mero aborrecimento, caso contrário irá acarretar na notória indústria do dano moral.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a promovida a: a) a pagar a autora, a título de indenização por perdas e danos, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43 STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Consoantes artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
A presente decisão será submetida a Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data de homologação.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
27/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 21:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 21:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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21/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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