TJPB - 0809626-56.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0809626-56.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: RESCISÃO CONTRATUAL RECORRENTE: DIOMEDES CAVALCANTI DA SILVA NETO (ADVOGADO: BEL.
ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA, OAB/PB 7.975) RECORRIDO: INGRESSO NACIONAL S/A (ADVOGADO: BEL. ÉBANO BRUNO PANIZZI , OAB/SC 16.759) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – AQUISIÇÃO DE INGRESSO PARA EVENTO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO EVENTO EM VIRTUDE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CDC – PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO INGRESSO PAGO APÓS O PRAZO DE 07 DIAS DA AQUISIÇÃO – FORTUITO EXTERNO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO OCORRIDO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO INGRESSO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35614014 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35614067 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Sobre a matéria ora julgada, colaciono o seguinte precedente: “RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) .
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EVENTO ARTÍSTICO. "FORRÓ COFFEE" .
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO SHOW EM VIRTUDE DAS FORTES CHUVAS QUE ASSOLARAM A REGIÃO E INTERDITARAM A RODOVIA DE ACESSO À CIDADE DE JEQUIÉ.
DEFESA PAUTADA NA REALIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME DIVULGADO.
PARTE ACIONADA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE ROTAS ALTERNATIVAS PARA IDA AO EVENTO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO OCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO INGRESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (SEGUNDA TURMA RECURSAL DA BAHIA, Recurso Inominado nº 00018436820228050113 ITABUNA, Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Data de Publicação: 12/06/2023).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:36
Conhecido o recurso de DIOMEDES CAVALCANTI DA SILVA NETO - CPF: *59.***.*40-83 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:36
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOMEDES CAVALCANTI DA SILVA NETO - CPF: *59.***.*40-83 (RECORRENTE).
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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