TJPB - 0804161-55.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 21:12
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0804161-55.2022.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
A sentença é clara ao determinar a restituição dos valores pagos pela parte autora, em fundamentação resta dito que "Conclui-se, portanto, que a parte autora tem direito à rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, e, por consequência à restituição das parcelas pagas e discriminadas na inicial, de forma integral, não tendo sido a cifra dos valores impugnados pela ré em contestação.
Caracterizada a responsabilidade da promovida em concluir a infraestrutura do loteamento, passa-se a apuração dos danos morais suportados pelos autores." Logo, acolhido o montante apontado na petição inicial.
Consigno ainda não haver omissão pelo juízo, posto que enfrentadas as preliminares na decisão de saneamento, e ali decidido no ID 79143709, "demais, irrelevante para o consumidor se promovida firmou contrato de cessão com a contratante originária, ou outro tipo de sucessão dessas pessoas jurídicas, posto que, na prática, caracteriza-se a cadeia de consumo, todas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, permitindo que se demande qualquer das empresas, ou ambas à sua escolha, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio necessário.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida".
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Reconheço apenas a ocorrência de um mero erro material no ano apontado no parágrafo a seguir. pois onde se lê: "Não há necessidade da prova do dano moral, mas sim do fato que o gerou, pois trata-se de dano in re ipsa, caracterizado pelo simples fato de sua ocorrência.
Observa-se que o lote foi adquirido pelo demandante em 2012 e que os prazos para finalização das obras de infraestrutura já estavam exauridos há bastante tempo, de modo que ainda existiam obras a serem realizadas.
Dessa forma, resta claro que o autor teve seus direitos da personalidade violados, fazendo jus a indenização por dano moral".
Leia-se: Não há necessidade da prova do dano moral, mas sim do fato que o gerou, pois trata-se de dano in re ipsa, caracterizado pelo simples fato de sua ocorrência.
Observa-se que o lote foi adquirido pelo demandante em 2016 e que os prazos para finalização das obras de infraestrutura já estavam exauridos há bastante tempo, de modo que ainda existiam obras a serem realizadas.
Dessa forma, resta claro que o autor teve seus direitos da personalidade violados, fazendo jus a indenização por dano moral.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 3 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
07/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804161-55.2022.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RUHAMA DA SILVA MACIEL REU: COLINAS INCORPORACOES E VENDA DE IMOVEIS SPE LTDA Vistos, etc.
RUHAMA DA SILVA MACIEL propôs a presente ação de rescisão contratual com pedidos indenizatórios contra COLINAS INCORPORAÇÕES E VENDA DE IMÓVEIS, ao fundamento de que o réu empreendeu loteamento nesta cidade, tendo a autora contratado a compra de lote, no entanto a infraestrutura prometida não foi realizada, permanecendo pendente.
Requer a rescisão contratual, com devolução dos valores adimplidos e condenação da ré em danos morais.
O réu apresentou contestação (Num. 73715503) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato foi assinado com a LJL INCORPORAÇÕES LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 07.***.***/0001-38, e que se encontra com situação cadastral ativa e é a real responsável pelo contrato.
Apresenta impugnação ao valor atribuído à causa, posto que a Autora alega ter adimplido R$ 22.557,65 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), sem, contudo, juntar toda a documentação necessária para provar esse fato.
Conforme documentos, o montante adimplido pela parte Autora foi de R$ 20.641,67 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Apresenta impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora.
No mérito, alega que atraso na entrega do objeto do contrato alegado pela parte Autora como fator para rescisão do contrato de compra e venda na implementação do Loteamento Colinas do Oeste não decorreram da vontade e/ou da inércia da ora Peticionante, mas sim de ocorrência de Caso Fortuito e de Força Maior.
O fato é que, o referido Loteamento Costa do Oeste foi devidamente aprovado no âmbito da Prefeitura Municipal de Cajazeiras-PB e se encontra regularmente registrado no cartório imobiliário da cidade.
Demais disso, a demandada cuidou de tomar as providências necessárias para entregar toda a infraestrutura do loteamento para que os seus clientes pudessem construir, apresentando assim os projetos de rede elétrica ao crivo da Energisa e, também, o de água e esgoto para a exame da Cagepa.
Defende a hipótese de caso fortuito ou força maior que justificaram os atrasos, bem como aponta a inexistência do dever de indenizar.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas as partes da fase de especificação de provas.
Decisão de saneamento proferida, (79143709), quando afastadas as preliminares e prejudicial de mérito.
Laudo pericial de ID 105261399.
Alegações finais pelas partes.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas constitucionais e legais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
As preliminares foram afastadas na decisão saneadora.
Passo ao mérito.
O direito à moradia digna tem previsão constitucional (artigo 6°), correspondendo a uma necessidade de todos, sendo um parâmetro de respeito ao princípio da dignidade humana.
Assim, para melhor efetivação do direito supramencionado, o legislador traz instrumentos para a sua concretização, notadamente, através do Estatuto das Cidades, que estabelece linhas gerais para a política pública urbana, e da Lei n° 6.766/79, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, sendo que o artigo 2° prescreve: Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. [...] § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora adquiriu o lote informado na petição inicial, não sendo isto fato controvertido.
Outrossim, o pagamento das parcelas estão sendo realizados pela autora, conforme ID 65024590, não sendo o valor por ela pretendido a título de reembolso impugnado pela ré.
Também restou demonstrado que as obras de infraestruturas atrasaram demasiadamente, conforme as próprias declarações da ré, em sua defesa (73715503): "Em 2021, a demandada retornou gradativamente suas as atividades e informa que atualmente a obra está com abastecimento de energia 100% concluído, desde 2016; meio fio; rua aberta, porém ainda resta 30% do calçamento e a ligação da água, tem sistema de abastecimento de água composto de casa de bomba montada e funcionando, Reservatório elevado pronto e funcionando e Rede de distribuição de água 100%, pronto interligada a rede da CAGEPA em fase de teste pela concessionária, para fornecimento definitivo, conforme documento em anexo.
A instalação da água, porém, está pendente, pois em decorrência do período pandêmico enfrentado em março de 2020, a demandada teve que paralisar suas atividades até que pudesse retomá-las.
Contudo, após a gradativa retomada das atividades, em meado de maio de 2021, a demandada retornou a contactar a CAGEPA para dar prosseguimento ao processo de recebimento do sistema, conforme doc. probatório em anexo.
Assim, a demandada informa que atualmente, no que tange a entrega da estrutura, a unidade da sub adutora já foi executada.
Ao passo que já requereu junto a CAGEPA o recebimento da obra para que a mesma possa então operacionalizar o sistema e proceda com a ligação de água no loteamento Colinas do Oeste".
Assim, restaram comprovadas o atraso desarrazoável na entrega da infraestrutura básica, notadamente, a rede elétrica e de água, de forma que as alegações da parte promovida não merecem acolhimento, posto que no contrato, constam cronogramas para a conclusão das obras de infraestrutura.
Sustenta a autora que as obras de infraestrutura não foram realizadas no prazo pactuado, o que, de fato, restou constatado.
A Lei n° 6.766/1979 (artigos 2°, 5° e 22) impõe ao loteador a obrigação de instalação da infraestrutura básica.
Dessa forma, cabe ao interessado em promover o parcelamento do solo urbano a implantação da infraestrutura básica do loteamento, que consiste em equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamentos sanitários, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Dessa forma, a promovida tem a obrigação legal e contratual de entregar ao consumidor toda a infraestrutura do loteamento no prazo estipulado, não sendo de responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica ou de água a conclusão da instalação da rede perante os adquirentes dos lotes.
Caso a empresa demandada tenha sofrido prejuízos pela conduta das concessionárias, poderá buscar ser ressarcida, em outra demanda, dos eventuais prejuízos suportados.
No caso dos autos, a responsabilidade perante os adquirentes é do loteador e não das concessionárias.
Assim, a demora na instalação da infraestrutura restou demonstrada nos autos, notadamente, pelos documentos nos autos.
Portanto, destaca-se que a responsabilidade da demandada decorre tanto da previsão contratual, quanto da legal (Lei n° 6.766/1979).
E neste ponto consigna-se que a aludida ré nem sequer poderia ter negociado o lote sem provê-lo anteriormente de infraestrutura básica, nos termos do artigo 2°, §5°, da Lei n° 6.766/1979.
Por outro lado, restou demonstrada que as obras de infraestrutura pactuadas entre as partes foram em parte realizadas, embora decorrido grande lapso temporal, muito embora haja correções a serem realizadas, conforme aponta o laudo pericial de ID 105261399.
Certo é que, segundo o princípio da transparência, ligado à boa-fé objetiva, a relação contratual deve se mostrar clara entre as partes, significando descrição e informação correta sobre o produto ou serviço a ser prestado.
Este princípio se mostra de imensa importância, principalmente na fase pré-contratual, na qual o fornecedor se usa de todos os meios para estimular o consumidor a aderir aos produtos e serviços oferecidos (Direito do Consumidor, 11ª edição.
Ed.
Juspodivum, 2015, pg. 62).
Logo, inaceitável a total falta de esclarecimentos aos consumidores, quanto à conclusão das obras, e demora excessiva.
Outrossim, muito embora, tenha argumentado a parte ré que as obras foram concluídas, somente o fez no bojo destes autos, quando há muito ultrapassado um prazo aceitável de entrega, desde a assinatura do contrato, no ano de 2016.
Crível, portanto, as alegações do autor de que teria sido convencido a celebrar o negócio, diante da previsão de que receberia as obras de infraestrutura, dentro de um interregno razoável, o que não ocorreu.
Da mesma forma, não pode a promovida buscar o afastamento de sua responsabilidade, com base em excludentes por caso fortuito ou força maior.
Cumpre citar que eventual mora por entraves administrativos, falta de mão de obra, embargo do empreendimento, dentre outros, não configuram caso fortuito ou força maior, vez que estão dentro dos riscos das atividades de tais empresas, e não podem ser repassados para o consumidor.
Dessa forma, resta evidente que a empresa errou em seus procedimentos de planejamento e execução da obra, configurando-se, por mais este motivo, o atraso por sua culpa.
Tratando-se de relação de consumo, cabia à ré, a teor do art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar que não houve atraso, entretanto, não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que a parte autora tem direito à rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, e, por consequência à restituição das parcelas pagas e discriminadas na inicial, de forma integral, não tendo sido a cifra dos valores impugnados pela ré em contestação.
Caracterizada a responsabilidade da promovida em concluir a infraestrutura do loteamento, passa-se a apuração dos danos morais suportados pelos autores.
A omissão da promovida em instalar a infraestrutura básica e o desrespeito às disposições contratuais causaram indiscutíveis danos ao autor, já que a ausência de infraestrutura mínima configura ofensa ao direito básico de saúde e aos requisitos mínimos de habitabilidade, de que resulta ofensa ao princípio da universalidade do fornecimento de serviço essencial e aos princípios constitucionais de isonomia e dignidade da pessoa humana.
Ademais, o dano moral é presumido e emerge ex facto.
Dispensa, pois, comprovação, bastando no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e o nexo com os fatos causadores.
Não há necessidade da prova do dano moral, mas sim do fato que o gerou, pois trata-se de dano in re ipsa, caracterizado pelo simples fato de sua ocorrência.
Observa-se que o lote foi adquirido pelo demandante em 2012 e que os prazos para finalização das obras de infraestrutura já estavam exauridos há bastante tempo, de modo que ainda existiam obras a serem realizadas.
Dessa forma, resta claro que o autor teve seus direitos da personalidade violados, fazendo jus a indenização por dano moral.
Nesse sentido: Danos morais.
Descumprimento do prazo para entrega das obras de infraestrutura do loteamento.
Ilicitude objetiva.
Fornecimento de água por meio de caminhão pipa.
Solução paliativa.
Volume de água suficiente ao consumo regular não comprovado (art. 373, II do CPC/15).
Serviço essencial à saúde e dignidade da pessoa humana.
Transtornos que caracterizam dano moral passível de indenização (damnum in re ipsa).
Precedentes.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação 1007509-16.2016.8.26.0127; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018).
Quanto ao valor da indenização, observa-se que há de guardar relação com a extensão da lesão, com o comportamento do ofensor e com a condição econômica das partes envolvidas.
E atento a todos estes parâmetros, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte promovida e declarar a resolução do contrato por inadimplemento culposo da ré e condená-la à restituição das prestações pagas pela autora, todos acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Condenar a demandada, em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora, a partir do seu arbitramento.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o tempo de tramitação processual, a complexidade e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
27/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:36
Indeferido o pedido de RUHAMA DA SILVA MACIEL - CPF: *01.***.*35-44 (AUTOR)
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13/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:19
Juntada de laudo pericial
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de DAIANE SILVA DE ABREU BENEDITO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:36
Outras Decisões
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14/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:27
Juntada de Ofício
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07/10/2024 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 12:56
Expedição de Carta.
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18/08/2024 19:50
Determinada diligência
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12/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DAIANE SILVA DE ABREU BENEDITO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:37
Determinada diligência
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05/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:01
Nomeado perito
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10/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de JANIO BEZERRA DE MENEZES em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:53
Mandado devolvido para redistribuição
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20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JANIO BEZERRA DE MENEZES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:16
Determinada diligência
-
30/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:55
Determinada diligência
-
16/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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