TJPB - 0827967-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 01:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0827967-33.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: AGNES MAGALHAES DE MIRANDA BORBA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE Vistos etc.
AGNES MAGALHAES DE MIRANDA BORBA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE.
Alega que prestou o Concurso Público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, regido pelo Edital n° 04/2024, de 11 de setembro de 2024 no concurso público promovido pelo Estado da Paraíba, para o cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL - I MACRO.
Aponta que, devidamente convocada, apresentou seus títulos no prazo preconizado pela banca examinadora, sendo que, para o cômputo do período de experiência profissional, a Impetrante apresentou a declaração de tempo de experiência que comprova o período de e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de exercício no Centro Especializado em Reabilitação - Campina Grande/PB, de 18/07/2022 a 27/01/2025.
Ocorre que, para a surpresa e indignação da Impetrante, seu título referente à experiÊncia profissional foi indeferidos, motivo pelo qual apresentou recurso administrativo que, inicialmente foi deferido e, após, indeferido, sob a justificativa de não respeitar o quadro 10.2, alínea D do Edital.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar, com fulcro no art. 7º, III, da Lei Nacional nº 12.016/09 c/c art. 300, caput, do CPC, para suspender os efeitos do ato que indeferiu os títulos da Impetrante, determinando que a Banca Examinadora proceda à imediata reanálise dos títulos apresentados pela Impetrante, considerando-os para fins de classificação no concurso público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, Edital n°04/2024 para o cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL - I MACRO, retificando a pontuação atribuída à parte autora na etapa de avaliação de títulos, até o julgamento final no presente Mandado de Segurança, sob pena de multa.
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
No presente caso houve o indeferimento do título referente a experiência profissional, qual seja: declaração emitida pelo Centro Especializado em Reabilitação - Campina Grande/PB, seu local de trabalho, enviado com o número da matrícula da candidata, nome completo, cargo: Terapeuta Ocupacional e período em que desempenhou suas atividades vinculadas ao referido local, sob a justificativa de que o quadro 10.2, alínea D, do Edital 04/2024, de 11 de setembro de 2024, determinava a necessidade de comprovação de exercício anterior na área do emprego a que concorre, seja em hospitais gerais e/ou especialistas públicos ou privados.
Consta no Edital 004/2024 (ID 111337497, Pág. 3) as seguintes especificações: "D.
Comprovação de exercício anterior na área do emprego a que concorre, seja em hospitais gerais e/ou especialistas públicos ou privados. (0,5 pontos a cada seis meses de exercício comprovado) (...) e) para a alínea “D”: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou ato de nomeação e/ou posse em cargo público (com assinatura da autoridade competente devidamente autenticada)".
Em que pese o edital haver exigido que a experiência profissional tenha se dado em seja em hospitais gerais e/ou especialistas públicos ou privados, vê-se que a declaração emitida pelo CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO DE CAMPINA GRANDE, informando da prestação dos serviços da impetrante, apresenta amplas evidências de que tal experiência profissional ocorreu em local especializado, por meio de concurso público, de maneira que a ausência do nome HOSPITAL não desqualifica, em absoluto, a experiência profissional da impetrante.
Ademais, foi aceita pela banca a prova de título em casos análogos, consoante pontuado pela impetrante e sequer considerado pela banca.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade, ou seja, deve haver proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar, levando-se em conta a efetiva qualificação do candidato para selecionar aqueles mais capacitados ao desempenho do serviço.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA E ESTATÍSTICA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA- UNIR.
CANDIDATO DOUTOR EM MATEMÁTICA.
FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a anulação do ato administrativo que indeferiu sua documentação, referente a posse no cargo de Professor do Magistério Superior, na área de Probabilidade e Estatística, sob o argumento de que a titulação apresentada pelo candidato é divergente à área solicitada no edital, vez que apresentou diploma de Doutorado em Matemática e o edital exigia Doutorado na área de Probabilidade e Estatística.
II- A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual o candidato é pós-graduado e aquele exigido pelo edital do certame não se afigura, por si só, justificativa razoável para impedir sua nomeação e posse, mormente no presente caso em que o impetrante comprovou ser Doutor em Matemática, com ênfase em probabilidade e linha de pesquisa em Interferência em Processos Estocásticos, tratando-se, portanto, de curso na área de conhecimento exigida pelo edital.
III O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de maneira que não seja frustrado o objetivo do concurso, o qual visa à seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades relativas ao cargo oferecido pela Administração.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10001114620224014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/09/2022 PAG PJe 30/09/2022 PAG) Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL .
INVESTIDURA NO CARGO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
APRESENTAÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO E HISTORICO ESCOLAR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
INVESTIDURA NO CARGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Certificado de conclusão do curso constitui documento hábil à comprovação da escolaridade necessária para o exercício do cargo, afigurando-se desarrazoada a exigência administrativa de apresentação de diploma, o qual se encontra em fase de regularização. 3.
Segurança concedida (TJ-DF 07287437020248070000 1912770, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024).
Destaquei.
Assim, numa cognição sumária, mostra-se comprovada a compatibilidade entre a qualificação da parte impetrante e as exigências do edital de convocação para a prova de título do concurso em questão, tendo em vista que no caso em tela logrou êxito em comprovar que os títulos apresentados são preenchem todos os requisitos estabelecidos em edital.
Noutro norte, verificada presença do relevante fundamento, tem-se também patente a ineficácia da medida se concedida somente ao final, posto que poderá a IDECAN proceder à convocação do candidato seguinte na ordem de classificação para a sua vaga de emprego público, o que, caso ocorra, ocasionará complexa situação jurídica, uma vez que terceiro irá já estar admitido formalmente à vaga e, em caso de êxito quando da cognição exauriente, restará sensivelmente prejudicada a pretensão deste e do próprio impetrante.
Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a segurança liminar para determinar à autoridade coatora que considere para fins de classificação no concurso público da PB Saúde, a declaração, referente a experiência da impetrante, emitida pelo CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO DE CAMPINA GRANDE, (IDs 112950648 - pág. 04), retificando a pontuação atribuída à parte autora na etapa de avaliação de títulos, até o julgamento final no presente Mandado de Segurança.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se da presente decisão.
Esta decisão serve como ofício.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/05/2025 08:55
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNES MAGALHAES DE MIRANDA BORBA - CPF: *78.***.*33-08 (IMPETRANTE).
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21/05/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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