TJPB - 0800883-94.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de cota
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08/06/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:01
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:01
Decorrido prazo de JAILZA LIMA GUILERME em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:01
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:01
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:01
Decorrido prazo de JAILZA LIMA GUILERME em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800883-94.2025.8.15.0081 - CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - ASSUNTO(S): [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Injúria, Ameaça] PARTES: Delegacia de Comarca de Solânea X MATEUS GUILHERME DA SILVA Nome: Delegacia de Comarca de Solânea Endereço: DIONISIO RODRIGUES, 197, CENTRO, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: MATEUS GUILHERME DA SILVA Endereço: RUA SEVERINO ALVES DE SOUSA, 11, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de prisão de MATEUS GUILHERME DA SILVA, qualificado nos autos, preso em flagrante delito no dia 24/05/2025, por volta das 22h53min, na cidade de Borborema, pela suposta prática das infrações penais previstas nos Arts. 140 e 147 do CP, à luz da Lei nº. 11.340/06 (ID 113233441).
Audiência de custódia realizada pelo Juízo Plantonista, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 113246231).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Em atendimento ao disposto no Art. 316, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(a)(s) acusado.
Para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos: a) cabimento (hipóteses descritas no artigo 313); b) fumaça do cometimento do crime/fumus comissi delicti (consistente na prova da materialidade do delito e indícios suficiente de autoria); e c) perigo na liberdade do agente/periculum libertatis (consubstanciado em um dos fundamentos trazidos no artigo 312 do CPP).
Portanto, percebe-se que a ausência de qualquer um dos requisitos fará com que a prisão preventiva não possa ser decretada.
Quanto ao requisito cabimento, entendo que não estão presentes nenhuma das hipóteses descritas no Art. 313, do CPP, pois os delitos imputados ao indiciado não possuem, pelo somatório, pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; bem como por não ser o acusado reincidente em crime doloso, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 8113237841).
Esclareço, ainda, que não há nos autos nenhuma informação acerca de anterior deferimento de medidas protetivas em favor da vítima em vigor, razão pela qual não há que se falar em garantia de execução das medidas protetivas de urgência.
Entretanto, mesmo na hipótese de inadmissibilidade da decretação da prisão preventiva, porquanto não preenchidos os seus requisitos, nada impede a decretação de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 283, §1º, do CPP), consistentes naquelas descritas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas se mostram necessárias para evitar a prática de novas infrações penais e adequadas à gravidade do crime e às condições pessoais do indiciado, quais sejam: comparecimento periódico MENSAL, até o dia 05 de cada mês, em juízo, para informar e justificar atividades; não cometer qualquer outra infração penal; Tendo em vista que a violência psicológica é uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que preceitua o art. 7 º e incisos da Lei nº. 11.340/2006, observo a incidência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão de medidas protetivas à ofendida Jailza Lima Guilherme, uma vez que os direitos reconhecidos na Lei nº 11.340/2006 foram violados com a prática de violência contra a mulher, as quais vigorarão até o resultado final do processo principal, consistentes em: afastamento do lar, autorizando o agressor a levar consigo somente os bens e utensílios individuais (como roupas e acessórios), devendo a remoção ser acompanhado pelo Oficial de Justiça; proibição de se aproximar da vítima, fixando-se o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e o agressor; proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, notadamente pessoal, telefônico ou redes sociais, incluindo por aplicativo whatsapp e semelhantes.
Em caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência, ficará o acusado sujeito à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Esclareço, ainda, que o descumprimento da presente decisão configura crime, conforme o Art. 24-A, da Lei nº. 11.340/06.
Ex positis, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REVOGO a prisão preventiva e, em consequência, CONCEDO a liberdade provisória ao indiciado MATEUS GUILHERME DA SILVA, mediante o cumprimento das condições acima expostas.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Expeça-se o Alvará de Soltura, através do sistema BNMP 2.0, e coloque-se o indiciado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A VÍTIMA JAILZA LIMA GUILHERME, acerca da concessão da soltura do acusado, bem como das medidas impostas na liberdade provisória.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA COMPETENTE para cumprimento e fiscalização das medidas aqui determinadas, com a urgência necessária.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, mediante contato via e-mail: [email protected], podendo ainda ser oficiado por malote digital, como também eletronicamente via PJe, através do cadastro disponível no sistema, dando ciência da decisão, bem como para fins de acompanhamento do caso.
Após, aguarde-se a chegada do IP (prazo de 30 dias).
Distribuído o IP, arquivem-se os presentes autos, devendo o mesmo ficar associados ao IP.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, 11:02:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:45
Juntada de Ofício
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27/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:59
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio
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26/05/2025 17:59
Concedida a Liberdade provisória de MATEUS GUILHERME DA SILVA - CPF: *05.***.*33-00 (FLAGRANTEADO).
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26/05/2025 17:59
Revogada a Prisão
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26/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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25/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/05/2025 17:43
Juntada de Termo de Compromisso
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25/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 15:32
Juntada de Mandado
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25/05/2025 15:05
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2025 14:30 NUPLAN - Grupo 3.
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25/05/2025 15:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/05/2025 14:03
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:48
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2025 14:30 NUPLAN - Grupo 3.
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25/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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25/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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25/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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