TJPB - 0801116-66.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 12:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2025 12:22 Transitado em Julgado em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 03:10 Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 03:10 Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 03:10 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 03:10 Decorrido prazo de JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:56 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:35 Publicado Expediente em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 12:57 Juntada de tomada de termo 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801116-66.2025.8.15.0251 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EMILIA FERNANDES PIMENTA, GEORGE SANTANA PEREIRA CARREIRO REU: RACA FORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Realizado o depósito com o pagamento da condenação é imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
 
 Ante o exposto, com supedâneo no art. 52 da lei nº 9.099/95 c/c os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, em vista do adimplemento total da obrigação exequenda.
 
 Em caso de discordância do valor, a parte deverá apresentar planilha com os valores que entenda devidos.
 
 PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (ALVARÁ) PARA A PARTE AUTORA E EVENTUALMENTE PARA O ADVOGADO ACASO CONSTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO OS VALORES SEREM DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA INFORMADA EVENTUALMENTE PELA AUTORA E SEU CAUSÍDICO.
 
 Em razão da preclusão consumativa, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado E arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.
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                                            18/07/2025 08:50 Juntada de tomada de termo 
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                                            18/07/2025 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 06:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/07/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:04 Publicado Expediente em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:30 Outras Decisões 
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                                            09/07/2025 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 10:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/06/2025 03:11 Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:11 Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:11 Decorrido prazo de JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:12 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 20:08 Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 20:08 Decorrido prazo de JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:00 Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:12 Publicado Expediente em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801116-66.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
 
 Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
 
 Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
 
 Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
 
 Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
 
 EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
 
 Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
 
 De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
 
 P.R.I.
 
 Patos/PB, data eletrônica.
 
 JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO
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                                            27/05/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/05/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 10:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/05/2025 15:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2025 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 15:29 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/03/2025 10:31 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            27/03/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 10:29 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos. 
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                                            27/03/2025 08:32 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            26/03/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 09:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2025 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2025 16:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 16:26 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            20/02/2025 08:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 08:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/02/2025 18:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2025 18:55 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            10/02/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            09/02/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2025 18:19 Expedição de Mandado. 
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                                            09/02/2025 18:14 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 07:20 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos. 
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                                            31/01/2025 11:04 Determinada diligência 
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                                            31/01/2025 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 18:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2025 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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