TJPB - 0803178-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 09:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/06/2025 08:14
Expedição de Carta.
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31/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803178-61.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, LUANA RENATA DA SILVA - PB33613 REU: BANCO DO BRASIL S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A., FRANCY REDE DE FARMACIA LTDA DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos seu extrato bancário (ID 112855993), através do qual é possível constatar o crédito de seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.672,77.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, conforme requerido expressamente pelo autor, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 08:06
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/05/2025 07:45
Recebidos os autos.
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27/05/2025 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), FRANCY REDE DE FARMACIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (REU) e TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0078-08 (REU)
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26/05/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*68-72 (AUTOR).
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19/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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