TJPB - 0824865-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0824865-23.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações].
AUTOR: TRAVASSOS RIBEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
REU: TIM S.A..
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– Decisão –Obrigação de fazer - Indeferimento da execução da multa - Alegação de omissão e erro de fato – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta contradição e erro de fato quanto a decisão que indeferiu a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram a ao indeferimento do pedido .
A decisão esclareceu sobre a falta intimação pessoal do embargado.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:23
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Considerando os efeitos modificativos dos embargos apresentados, nos termos do §2º,art. 1.023, CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
15/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:36
Decorrido prazo de TRAVASSOS RIBEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer incide após a intimação pessoal.
A parte promovida antes de ser intimada pessoalmente cumpriu a obrigação, portanto, não cabe a incidência da multa.
Sobre os honorários de sucumbência sobre o valor da indenização por dano moral.
Libere-se a quantia depositada no id 115101529 em favor do autor(exequente) e seu(s) advogado(s), observando quanto este a planilha quanto aos honorários de sucumbência id 115101530, através de alvará judicial, mediante o sistema do BRB jus, intimando para indicação das contas .
Após, arquive-se.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
21/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 02:41
Decorrido prazo de TRAVASSOS RIBEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual do feito para cumprimento de sentença.
A parte autora para, em 05 dias, apresentar a planilha de cálculo, decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Se atendido, intime-se a parte promovida para no prazo de 15 dias, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de multa do art. 523,§1º, CPC e bloqueio.
Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do autor, observando nos casos em que houver honorários de sucumbência a expedição de alvará judicial em separado, arquivando os autos em seguida.
Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, concluso para tentativa de bloqueio.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
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14/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de TIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/09/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 19:28
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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