TJPB - 0802908-31.2020.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802908-31.2020.8.15.0251 APELANTE: GERALDO NUNES RODRIGUES APELADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por APELANTE: GERALDO NUNES RODRIGUES em face da APELADO: BANCO PAN, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID. 116656991). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito.
Observe o pagamento das custas, eis que o acordo fora firmado após sentença de mérito.
Intime-se o demandado para recolher em 10 dias, sob pena de bloqueio.
Solicite sisbajud e remeta-se para compensação acaso não recolhida as custas.
Havendo valores depositado nos autos em cumprimento ao acordo, expeça-se alvarás.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 18:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2025 12:57
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 23:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802908-31.2020.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Exequente: GERALDO NUNES RODRIGUES Executado: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte EXECUTADA para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
07/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 09:46
Determinada diligência
-
06/07/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 02:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802908-31.2020.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: GERALDO NUNES RODRIGUES Réu: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
25/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:21
Juntada de despacho
-
08/07/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 06:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 06:47
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:07
Determinada diligência
-
15/12/2023 09:07
Nomeado perito
-
06/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
05/11/2023 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2023 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2022 23:59.
-
30/12/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 03:45
Determinada diligência
-
06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de GERALDO NUNES RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2022 22:02
Juntada de provimento correcional
-
17/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:40
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
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28/04/2021 21:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2021 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/04/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 15:40
Audiência 30/03/2021 10:00 realizada para Cejusc I - Cível - Patos -TJPB #Não preenchido#.
-
05/04/2021 15:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/03/2021 10:00:00 cejusc.
-
30/03/2021 01:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:10
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
24/02/2021 11:12
Recebidos os autos.
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24/02/2021 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
24/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 09:57
Conclusos para despacho
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17/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 20:42
Conclusos para despacho
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05/07/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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