TJPB - 0828086-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:56
Deferido o pedido de
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11/07/2025 18:56
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828086-91.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito.
Compulsando atentamente os autos, observo que o promovente reside no Município de Mari-PB e o promovido possui endereço na cidade de São Paulo-SP.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local do domicílio do réu.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0824352-29.2022.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
SUSCITADO: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, deixo de receber a competência declinada e considerando que a parte autora/consumidora reside em Mari/PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Mistas de Sapé da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos Varas Mistas de Sapé.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/05/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2025 10:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 09:59
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 09:59
Declarada incompetência
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21/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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