TJPB - 0811894-69.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:07
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0811894-69.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento especial voltado à prevenção e tratamento do superendividamento.
Após análise da petição inicial e documentos acostados, verifico que a exordial não preenche os requisitos legais mínimos para viabilizar o processamento da ação pelo rito especial, conforme previsto no art. 104-A do CDC.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial. 1.
Da inaplicabilidade da tutela de urgência nesta fase do procedimento O procedimento de repactuação tem natureza eminentemente conciliatória e negocial, cuja lógica repousa na autocomposição com os credores, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC.
A suspensão da exigibilidade dos débitos e encargos moratórios somente ocorre em razão do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação.
A antecipação dessa medida por meio de tutela de urgência não se coaduna com o regime jurídico do rito especial.
A pretensão de limitação imediata de descontos poderia ser veiculada em ação revisional, com fundamento no art. 300 do CPC.
Porém, no rito especial da repactuação, a tutela de urgência não se mostra compatível com os seus objetivos, sob pena de frustrar o estímulo à negociação. 2.
Inexistência de plano de pagamento viável Embora apresentada uma planilha de pagamento com detalhamento parcial dos valores e dívidas, não há plano formalizado com os critérios exigidos pelo art. 104-A, caput, do CDC, a saber: Percentual proporcional entre os credores; Número de parcelas; Prazo máximo de cinco anos; Garantia do mínimo existencial.
A simples projeção genérica de pagamentos mensais no limite de 35% da renda líquida não atende integralmente aos parâmetros legais. 3.
Ausência de individualização das dívidas e documentos essenciais A inicial não apresenta a documentação completa dos contratos celebrados, tampouco identifica com precisão: Modalidade de cada dívida (consignado, cartão, CDC etc.); Número de contratos, valores originais e atualizados; Taxas aplicadas, prazos e condições; Vinculação com finalidade de consumo (e não empresarial).
Não obstante, a autora pleiteia a exibição de documentos pelas instituições financeiras, o que pode ser analisado futuramente, mas não substitui o dever mínimo de individualização das dívidas na inicial. 4.
Exigência de definição procedimental A petição inicial cumulou elementos típicos da repactuação com pretensões revisionais, como: Limitação imediata dos descontos; Revisão de cláusulas; Indenização por danos morais. É essencial que a parte escolha o rito adequado para o processamento da causa: ou ação revisional ou repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021.
DETERMINAÇÃO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, nos seguintes termos: A) Indicar com clareza o rito processual: Se optar pela repactuação (arts. 104-A e 104-B do CDC): Apresentar plano de pagamento formal, com critério de rateio entre credores, número de parcelas e valor mensal; Identificar e comprovar cada dívida, com cópia dos contratos e especificação completa; Declarar a inexistência de dívidas com garantia real ou finalidade empresarial.
Se optar pela ação revisional: Adequar a petição inicial ao rito comum, especificando a natureza da revisão; Identificar os contratos a serem discutidos e juntar os respectivos documentos.
B) Retificar os pedidos de tutela provisória, se mantida a opção pelo rito comum, ou renunciar à sua apreciação liminar caso opte pelo rito especial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Campina Grande (PB), 27 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
26/05/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STELLA BELMIRO DE ARAUJO - CPF: *65.***.*77-44 (REQUERENTE).
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11/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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