TJPB - 0801630-88.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801630-88.2025.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
AUTOR: EDSON DA SILVA ANDRADE propôs a presente demanda em face de REU: BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
No entanto, o autor não recolheu a integridade das custas prévias.
Intimado na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 28 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -------------------------------------------------------------------------- 1 “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) -
01/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:27
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801630-88.2025.8.15.0131 Parte Autora: EDSON DA SILVA ANDRADE Parte Ré: BANCO BRADESCO Despacho Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ademais, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, EDSON DA SILVA ANDRADE, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 6 de abril de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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