TJPB - 0802908-31.2020.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802908-31.2020.8.15.0251 APELANTE: GERALDO NUNES RODRIGUES APELADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por APELANTE: GERALDO NUNES RODRIGUES em face da APELADO: BANCO PAN, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID. 116656991). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito.
Observe o pagamento das custas, eis que o acordo fora firmado após sentença de mérito.
Intime-se o demandado para recolher em 10 dias, sob pena de bloqueio.
Solicite sisbajud e remeta-se para compensação acaso não recolhida as custas.
Havendo valores depositado nos autos em cumprimento ao acordo, expeça-se alvarás.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 20:21
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 20:14
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GERALDO NUNES RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802908-31.2020.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa EMBARGANTE : Banco Panamericano S/A EMBARGADO : Geraldo Nunes Rodrigues Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRATO SUCESSIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Panamericano S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto em ação anulatória de contrato c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Geraldo Nunes Rodrigues, objetivando a exclusão de descontos considerados indevidos decorrentes de empréstimo consignado.
O acórdão embargado excluiu a condenação por danos morais e alterou o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso.
O embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão do acórdão quanto ao exame da prescrição quinquenal aplicável à pretensão do autor, e se esta deveria ser reconhecida no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Embora não tenha sido expressamente enfrentada no acórdão embargado, a matéria relativa à prescrição foi devolvida à análise e deve ser enfrentada nos termos legais. 5.
A pretensão deduzida decorre de relação de consumo e se sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que, nas hipóteses de descontos indevidos mensais decorrentes de empréstimo consignado, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 7.
Ausente omissão quanto ao mérito da prescrição, mas sendo necessário integrar o acórdão com o enfrentamento expresso da matéria, sem modificação do resultado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição aplicável à pretensão de reparação por descontos indevidos em empréstimo consignado, no âmbito de relação de consumo, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas exigidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
A omissão quanto à análise de prescrição pode ser suprida por embargos de declaração com efeitos integrativos, sem modificação do julgado. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1893328/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Panamericano S/A contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso apelatório por ele interposto, nos autos da ação ajuizada em por Geraldo Nunes Rodrigues.
O decisum ora combatido, assim registrou em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira para: (i) excluir a condenação em indenização por danos morais; e (ii) alterar o termo inicial dos juros de mora da condenação (danos materiais), que será do evento danoso.” O embargante alega, em suma, omissão quanto à ocorrência da prescrição.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Como é cediço, são cabíveis embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação, bem como a omissão sobre ponto essencial ao deslinde da demanda.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
In casu, apesar de o acórdão não ter se manifestado frontalmente a matéria devolvida no presente recurso horizontal, não ocorreu a prescrição da verbas pleiteadas pela parte autora.
Em suas argumentações, a instituição financeira sustenta o fenômeno prescritivo com os seguintes argumentos: “Conforme, se verifica a prescrição ocorreu da seguinte forma: Formalizado em 25/10/2016 – 5 anos antes do ingresso da ação Distribuição da ação: 06/10/2022 Portanto, constata-se a necessidade do reconhecimento da prescrição sobre o contrato objeto do processo.” Sem razão.
Explico.
A presente demanda é uma ação anulatória de contrato c/c reparação por danos morais e materiais, referente a descontos supostamente indevidos na remuneração do autor, decorrentes de empréstimo consignado, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe em seu artigo 27: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A decisão da Corte local, que aplicou o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de indenização por dano moral, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1893328/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Portanto, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, como bem reconhecido pelo magistrado sentenciante.
Outrossim, o alegado prejuízo – descontos indevidos – se renova mensalmente, configurando relação jurídica de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos meramente INTEGRATIVOS, para que conste na decisão embargada o enfrentamento da alegação da prescrição e, por conseguinte, rejeitá-la, conforme fundamentação supra. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GERALDO NUNES RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 06:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:21
Juntada de decisão
-
05/11/2023 09:06
Baixa Definitiva
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05/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2023 09:06
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GERALDO NUNES RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:50
Conhecido o recurso de GERALDO NUNES RODRIGUES - CPF: *36.***.*45-02 (APELANTE) e provido
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08/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:21
Juntada de Petição de cota
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12/06/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 21:06
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 07:03
Recebidos os autos
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09/02/2023 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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