TJPB - 0801323-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização Trabalhista] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801323-92.2021.8.15.2001 AUTOR: MINELE CAROLINE CAVALCANTE DE ANDRADE SILVA, MIRIAM OLIVEIRA DA COSTA, MIRIAM SOARES DA SILVA, MIRTHIS FERREIRA DE LUCENA, MONARA CORREIA PONTES, MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA, MONIQUE ROBERTA MELO CAVALCANTI BENTO, NADIA MARIA DE SOUZA SILVA, NADJANE NOGUEIRA DA SILVA, NAILDE DE SANTANA BASTO FERNANDES, NATASHA KIMSEY DE ARAUJO SILVA, NICOLE SILVA BEZERRA OLIVEIRA, NILLO CARLOS TERTULIANO CORDEIRO, NILTEVAN FERREIRA DE LIMA, NILZA MARIA DA SILVA FERREIRA, OLIVANIA PESSOA DANTAS, OSANETE DA SILVA, OTAVIO QUIRINO DA SILVA FILHO, PARAGUACI ALVES DA SILVA, PATRICIA ALVES DA SILVA, PATRICIA MARQUES DO NASCIMENTO, PATRICIA PATRICIO DOS SANTOS, PATRICIA SOUZA DE LIMA, PAULA DE ANDRADE LINS, PAULA TOLEDO PESSOA, PAULO FRANCISCO MELO DE ANDRADE, PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, PEDRO CLAUDINO SOARES, PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA, PERICLES WEND PEREIRA DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI).
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 11.677/2009 E 12.882/2014.
ALEGAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DEFINITIVA À REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRATIFICAÇÃO EXTINTA.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
SUPRESSÃO LEGÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias requerem o pagamento retroativo da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), sob o argumento de sua incorporação definitiva aos vencimentos por meio da Lei Municipal nº 12.882/2014.
Contudo, a legislação municipal não assegura direito adquirido à percepção da gratificação em caráter permanente, tendo sido a vantagem extinta ou substituída por força de novas disposições legais.
Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER de fazer ajuizada por Minele Caroline Cavalcante de Andrade Silva e outros , em face do Município de João Pessoa/PB, na qual os autores pleiteiam o pagamento de valores correspondentes à Vantagem Pecuniária Individual (VPI), alegando que tal gratificação teria sido incorporada de forma definitiva à sua remuneração por meio da Lei Municipal nº 12.882/2014.
O Município de João Pessoa apresentou contestação, defendendo a natureza transitória da gratificação instituída pela Lei nº 11.677/2009, cuja extinção seria legítima por não haver direito adquirido a regime remuneratório.
Alegou, ainda, que a Lei nº 12.882/2014 não incorporou a VPI em caráter definitivo, mas apenas a considerou no cômputo do piso nacional da categoria, situação posteriormente modificada pela edição da Lei nº 13.639/2018.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas informado o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Isto porque, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento das partes autoras, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
DA PRESCRIÇÃO O promovido requer a aplicação da prescrição quinquenal, com base nas disposições do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, apenas os títulos ou verbas de natureza de trato sucessivo anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estariam amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo.
Em razão do pleito autoral ter observado o referido prazo prescricional, rejeito a presente prejudicial de mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 98, IX, DA CF/88).
A Lei nº 11.677/2009, que trata da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), dispõe que é de natureza transitória para os servidores de cargos efetivo, é o que versa o seu art. 3º, parágrafo único: Parágrafo Único - A Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que trata o presente artigo possui natureza jurídica transitória, de eficácia contida, dependente de publicação trimestral de ato normativo específico da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, contendo a reavaliação dos beneficiários e análise da produção da Rede Municipal de Saúde do Município de João Pessoa.
Como se observa, a referida vantagem está relacionada a produtividade individual do servidor.
Pois bem, em 2016, foi editada a Lei nº 13.187/2016, que mudou o regime celetista dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental para o regime estatutário.
No seu art. 2º, há a seguinte redação: Art. 2º Ficam encerrados os respectivos contratos de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, previstos no caput do Art. 1º desta lei A peça contestatória esclarece que apenas houve a fusão da VPI com o vencimento básico da categoria, com a instituição do piso nacional através da Lei Federal nº 12.994/ 2014, sem que houvesse redução no valor nominal.
A referida Lei Federal estabeleceu um piso para o Agente Comunitário de Saúde: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Depreende-se que a VPI foi utilizada para complementar o valor do piso nacional, que foi sendo reduzida quando se igualou, essa é a conclusão da aplicação das normas acima, mas que não implicou em redução do valor absoluto da remuneração dos Autores.
O valor do piso nacional está preservado, e não há norma estabelecendo a VPI em cima do piso nacional.
Registre, por ocasião apropriada que não há direito adquirido a regime jurídico quando não há redução do valor da remuneração e, não há direito adquirido a regime jurídico, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 1251880 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020) A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.
Precedentes. (STF - ADI 6196, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Registre-se, por oportuno, que é requisito da petição inicial indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, CPC), incumbência processual que foi desprezada pelos autores.
Se não bastasse essa negligência processual, os Autores também não atendeu ao que preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil - “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Decaindo assim, desse encargo que lhe é devido pela regra do processo judicial.
A propósito, impende a transcrição dos seguintes julgados: É obrigação da parte, e não do juiz instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC) (STJ –1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU 3.8.92, p. 11.269).
Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão. (STJ - REsp 1102277/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009).
O Código de Processo Civil quando se refere a prova estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito. É regra que o ônus da prova é um encargo, que na hipótese de desincumbir-se o autor, poderá colocá-lo em desvantagem por falta ou insuficiência de prova. É, portanto, uma regra de julgamento, o que significa dizer que o juiz desta circunstância de valerá, no momento de decidir.
No caso em espécie, as partes Autoras não fez prova documental, pericial ou fática do fato alegado, já mencionado, nem produziu em juízo as que poderiam de forma suplementar resultar na constituição do seu direito.
Ressalte-se que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constituído (art. 373, I, CPC).
A propósito, impende a transcrição dos seguintes julgados: É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão ( TJSC, AC 2010.026.246-7, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartoro, j. 8/6/2010).
O momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação.
Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183, CPC, in Código de Processo Civil Comentado Artigo Por Artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 383) Essa manifestação doutrinária segue o preceito processual contido no art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434.
Compete à parte instruir a petição inicial (art. 320), ou a resposta (art. 335), com os documentos destinados a provar-lhes as alegações.
Com efeito, não há elementos suficientes que demonstrem a configuração do direito vindicado pelas partes Autoras.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno os promoventes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:34
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/12/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MIRIAM OLIVEIRA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDINO SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NILZA MARIA DA SILVA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NADJANE NOGUEIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MONARA CORREIA PONTES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MIRIAM SOARES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MINELE CAROLINE CAVALCANTE DE ANDRADE SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NICOLE SILVA BEZERRA OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NADIA MARIA DE SOUZA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO MELO DE ANDRADE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NAILDE DE SANTANA BASTO FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PARAGUACI ALVES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULA DE ANDRADE LINS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NILTEVAN FERREIRA DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NILLO CARLOS TERTULIANO CORDEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de OLIVANIA PESSOA DANTAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PERICLES WEND PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA PATRICIO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de OTAVIO QUIRINO DA SILVA FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de OSANETE DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NATASHA KIMSEY DE ARAUJO SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULA TOLEDO PESSOA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MIRTHIS FERREIRA DE LUCENA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA MARQUES DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MONIQUE ROBERTA MELO CAVALCANTI BENTO em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:21
Outras Decisões
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
20/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2021 15:44
Declarada incompetência
-
19/01/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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