TJPB - 0824332-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0824332-49.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM A SANAR OS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DOS JULGADOS, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA PROVOCAR NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC; - Eventual error in judicando na sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso de apelação.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da sentença que denegou a segurança pretendida.
Proferida a sentença, o embargante alega a ocorrência que a mesma é estranha aos autos por discordar dos fundamentos expostos no julgado.
Dessa forma, requer que sejam acolhidos os embargos para tornar sem efeito a sentença mencionada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sucede que o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, que apreciou devidamente a o pedido levantado pela parte autora, qual seja, de operações interestaduais envolvendo consumidores finais contribuintes do imposto, sendo a segurança denegada.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 07:19
Juntada de
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11/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
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15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:22
Denegada a Segurança a LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (IMPETRANTE)
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13/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de cota
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23/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:57
Juntada de
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28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de Gerente da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 20:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/09/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:22
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 19:40
Indeferido o pedido de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (IMPETRANTE)
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31/05/2022 20:29
Conclusos para decisão
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23/05/2022 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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