TJPB - 0807921-97.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807921-97.2024.8.15.0371 Assunto [Prestação de Serviços] Parte autora MIQUEIAS TELES PEREIRA DA SILVA Parte ré MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, em face do contido no art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que produza seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Partes abrem mão do prazo recursal.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão. 1- Havendo valores depositados em conta judicial relacionados ao cumprimento da transação aqui homologada, expeça-se alvará.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz de Direito -
28/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 18:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (083)3522-6601 ; e-mail: [email protected] Telefone WhatsApp: (083) 99142-3848 Processo: 0807921-97.2024.8.15.0371 Assunto: [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: MIQUEIAS TELES PEREIRA DA SILVA Advogado: DAVID WILKER DE SOUSA MOREIRA OAB: PB28132 Endereço: desconhecido Advogado: RAISSA MENDES SOARES OAB: PB28226 Endereço: R JOSIAS VIEIRA DE FIGUEIREDO, 46, MARIA RACHEL, SOUSA - PB - CEP: 58804-670 Promovido: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB: RJ62192 Endereço: MARIA QUITERIA, 90, APTO 301, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-040 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) INTIMADA(s) por meio do DJEN de todo teor do despacho/sentença prolatada nos autos supra: " Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC." -
16/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:32
Decorrido prazo de MIQUEIAS TELES PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807921-97.2024.8.15.0371 Assunto [Prestação de Serviços] Parte autora MIQUEIAS TELES PEREIRA DA SILVA Parte ré MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
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24/05/2025 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 14:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 08:49
Determinada diligência
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19/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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