TJPB - 0801328-10.2022.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0801328-10.2022.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) WEDJA TAVARES(*32.***.*83-57); RAQUEL TAVARES DA SILVA(*63.***.*35-40); JULIANA KARLA DO NASCIMENTO ROLIM(*69.***.*57-16); MUNICIPIO DE LUCENA(08.***.***/0001-80);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIA MARIA TAVARES BENTO, menor impúbere, representada pela sua genitora RAQUEL TAVARES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CABEDELO.
Justiça gratuita deferida (Id. 56202641).
Foi proferida sentença condenando o demandado em R$ 6.000,00 (Id. 70298093).
A sentença transitou em julgado em 10/08/2024 (Id. 98363988).
A autora deu início a fase de cumprimento de sentença (Id. 99638716).
O executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Id. 102851297).
A Contadoria Judicial anexou tabela de cálculos com o valor de R$ 9.497,63 (Id. 113344628).
Intimadas, apenas a executada se manifestou concordando com os cálculos da contadoria (Id. 116091949). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada em excesso de execução.
O regramento contido no art. 525 do CPC, elenca as matérias que poderão ser alegadas pelo devedor, em sua petição de impugnação.
Por sua vez, o artigo 524 do diploma legal anteriormente citado, determina que o pedido de execução deverá ser instruído com a memória discriminada e atualizado do cálculo, contendo a indicação do índice de correção monetária, juros aplicados, periodicidade dos juros e, por fim, termo inicial e final dos juros e correção monetária.
Ao analisar os cálculos elaborados pela Contadoria (Id. 113344628), observei que estão de acordo com o que foi determinado pela sentença de Id.70298093, motivo pelo qual homologo os referidos cálculos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, sendo devido à autora o valor de R$ 9.497,63, dos quais R$ 7.914,69 corresponde ao principal e R$ 1.582,93 de honorários sucumbenciais.
Condeno, a autora, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Intimem-se para fornecer os dados bancários da autora JULIA MARIA TAVARES BENTO bem como da advogada.
Após o trânsito em julgado expeçam-se RPVS.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em dez dias. -
27/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 03:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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27/05/2025 03:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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12/02/2025 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA KARLA DO NASCIMENTO ROLIM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:14
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:32
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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27/02/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
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09/12/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:56
Conclusos para despacho
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23/09/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 21:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2022 09:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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11/05/2022 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 07:28
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 07/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2022 09:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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27/03/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2022 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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