TJPB - 0024249-76.2009.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-158 Processo: 0024249-76.2009.8.15.0011 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi expedido o ofício requisitório PRECATÓRIOS, via sistema SAPRE. 2.
Por esse motivo, em obediência à Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda intimo as partes (autora e promovida) para tomarem ciência e dizerem se concordam com o ofício requisitório PRECATÓRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, (prazo em dobro).
Analista/Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0024249-76.2009.8.15.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Credor: EDMUNDO ASSIS DANTAS e outros Devedor: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Vistos.
A parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 86812091), instruindo o pleito com memorial de cálculos (ID 86812092).
O Município de Campina Grande foi intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, ID 88656024 e silenciou.
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria (ID 97406219) e devolvidos para diligência, ID 103367988.
Decisão que tornou sem efeito os despachos de ID 88656024 e 97406219 e atos subsequentes, pois o Município de Campina Grande não foi intimado para impugnar à execução, ID 106623785.
Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, o promovido/executado não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença.
O exequente manifestou-se nos autos, e requereu que seja aplicado o percentual de 6% ao ano de juros moratórios ao valor, em caso de atraso no pagamento por parte da Promovida, ID 107826560. É o relatório.
Não impugnada a execução, deve ser quitada a dívida através da expedição de Requisição de Precatório para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais (art. 535, §3°, II, do CPC).
O silêncio do executado importa em concordância com o valor dos cálculos apresentados pela parte credora.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte promovente/exequente (ID 86812092), momento em que declaro devido pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, o valor de R$ 1.240.424,06 (um milhão, duzentos e quarenta mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), como crédito principal à parte autora e de R$ 24.808,48 (vinte e quatro mil oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) como honorários sucumbenciais, atualizados até fevereiro de 2024, extinguindo o cumprimento da sentença na forma do § 1º do art. 203 do CPC.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, uma vez que não houve impugnação, enquadrando-se na vedação do art. 85, §7° do CPC e nos termos do Tema Repetitivo 1190 do STJ.
Expeça-se a Requisição de Precatório, observando-se todas as regras da Res.
CNJ nº 303/2019.
Distribuído(s) o(s) precatório(s) ao Tribunal de Justiça e certificado o número do processo correspondente nestes autos, com vinculação a número do Pje 2º Grau, arquive-se.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
04/12/2023 14:32
Baixa Definitiva
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04/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2023 12:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:43
Sentença confirmada
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 08:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:09
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:23
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:38
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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