TJPB - 0801986-78.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HENRIQUE em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Processo: 0801986-78.2024.8.15.0241 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA HENRIQUE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
MARIA DE FATIMA HENRIQUE, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., sob alegação de que “ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que havia uma cobrança referente a um(a) SEGURO que nunca contratou, o qual é denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”, com parcela mensal no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), sendo descontados, segundo informações da parte desde 16/09/2024 que corresponde a 1 parcelas.” (ID 102196253).
Na petição inicial a demandante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova (nos termos do CDC, art. 6º, VIII).
No mérito pugna pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado no importe de R$ 1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais), além do pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido, nos termos do art. 98 e seguintes, considerando documento no ID 102196261.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6o, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.
A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Quando a parte autora alega que não celebrou o negócio jurídico questionado, a vulnerabilidade técnica, em princípio, é vislumbrada, porquanto o consumidor carece de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório ao réu independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente, ou pela apresentação de eventual gravação de áudio, caso a contratação tenha sido por telefone).
Seguindo essa linha de raciocínio, somente o(a) promovido(a) pode provar que realmente houve a contratação negada pelo(a) promovente, mediante colação do instrumento contratual correspondente, acompanhada da demonstração de que a assinatura nele aposta é do punho do consumidor, ou, ainda, mediante apresentação de gravação da suposta solicitação verbal do(a) consumidor(a) por intermédio da central de relacionamento.
Sob outra ótica, somente a inércia probatória da parte promovida é capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou do débito.
No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência probatória da autora, já que a praxe forense revela a dificuldade das partes em terem acesso aos contratos, muitas vezes não lhes franqueado no momento das contratações e, ainda, no caso dos autos, ante à alegação de inexistência de realização do negócio, impossível seria à autora a prova do que alega, constituindo-se verdadeira prova diabólica, sendo perfeitamente possível ao demandado, ante a sua superioridade técnica, provar eventual enlace contratual.
Desta feita, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do 6°, VIII, do CDC.
A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4o, do CPC.
Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4o, I, do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3o, do CPC.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido desta nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2o, do CPC.
Cite-se e se intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC.
Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7o, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8o, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC.
O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Intimem-se as partes deste decisão.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:59
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 11:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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26/04/2025 15:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 11:36
Outras Decisões
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29/11/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA HENRIQUE - CPF: *39.***.*73-00 (AUTOR).
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28/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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