TJPB - 0809686-90.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 10:53
Juntada de informação
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23/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:23
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0809686-90.2024.8.15.0731 Autor: GENIVAL FLORENTINO MACHADO Ré(u): MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 19:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:14
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2025 19:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/03/2025 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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03/02/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:42
Juntada de informação
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13/11/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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21/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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