TJPB - 0804630-84.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:20
Baixa Definitiva
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25/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 20:14
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JUSTINA LEITE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0804630-84.2024.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATORA: Desa.
Lilian Franssinetti Correia Cananéa APELANTE: Justina Leite ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial para comprovar tentativa de solução extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa configura ausência de interesse processual; (ii) examinar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para emenda adequado, fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de requerimento administrativo prévio não encontra respaldo legal como condição da petição inicial, conforme disposto no art. 319 do CPC, e não constitui requisito para o reconhecimento do interesse de agir. 4.O direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido pela exigência de tentativa extrajudicial prévia, sob pena de violação à cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito, baseada em suposta ausência de interesse processual e ausência de tentativa administrativa prévia, configura formalismo excessivo e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, especialmente quando a petição inicial não foi devidamente emendada sob justificativa fundamentada. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua natureza não vinculante, não pode fundamentar, de forma autônoma, decisão de extinção do processo, por ausência de previsão legal e por ofensa ao princípio do livre convencimento motivado. 7.
Considerando que a extinção do processo ocorreu antes mesmo da citação do réu, inviabilizando o julgamento imediato de mérito em sede recursal, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Em demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores descontados, é indevida a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação. 2.
O ônus de comprovar a existência da relação contratual incumbe à instituição financeira, quando a parte autora nega sua existência, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em exigência indevida de tentativa administrativa prévia, viola os princípios do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 4º, 319, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (Tema 710); TJ-PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802189-48.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 28.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804282-66.2024.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Justina Leite contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, que nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, em razão da ausência de emenda a inicial por não comprovar a tentativa de solução extrajudicial.
Em suas razões, Id. 34079343, aduziu que não se pode impor a parte autora que sofreu fraude contratual que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário e risco à sua própria subsistência.
Sustentou que este Tribunal possui entendimento pacífico sobre o tema, reconhecendo a desnecessária comprovação de prévio requerimento administrativo nas demandas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e, consequentemente, a cessação/restituição de descontos realizados em benefício previdenciário, sendo, inclusive, nula a sentença que for contrária a este entendimento.
Asseverou que a Recomendação n. 159/2024 do CNJ é apenas informativa e não vincula os/as magistrados/as nas suas decisões, pois, se assim fosse, violaria frontalmente o Princípio do Livre Convencimento Motivado, bem como o Princípio da Independência Funcional do Juiz previsto no art. 96 da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja anulada a Sentença.
Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira, Id. 34079346, requerendo o desprovimento do recurso.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixei de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, em demanda consumerista que questiona a inexistência de relação jurídica e requer a cessação/restituição de descontos em benefício previdenciário Inicialmente, impõe-se afirmar com ênfase o caráter fundamental do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Trata-se de verdadeira cláusula pétrea de nossa ordem constitucional, fundamento inarredável do Estado Democrático de Direito.
A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, nem documento indispensável para a demonstração de interesse processual.
Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação contratual, pois tal requisito inviabilizaria o exercício do direito de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido precedente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FORMALISMO EXACERBADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, conforme indicado na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Panamericano S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa configura ausência de interesse processual; (ii) examinar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para emenda, fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, nem documento indispensável para a demonstração de interesse processual. 4.
O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não está condicionado à prévia solicitação administrativa, bastando que haja pretensão resistida ou necessidade de intervenção judicial. 5.
A ausência de oportunidade para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, especialmente quando os vícios formais podem ser corrigidos. 6.
A jurisprudência dominante do TJ-PB reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a configuração do interesse processual em ações dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802189-48.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 28/11/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802453-65.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 18/02/2023. (TJ/PB, 0802722-32.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda à inicial para juntada de comprovação de pedido administrativo prévio direcionado ao promovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, em demanda consumerista que questiona a inexistência de relação jurídica e requer a cessação/restituição de descontos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação contratual, pois tal requisito inviabilizaria o exercício do direito de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 4.
Quando a parte alega inexistência de contrato, não cabe exigir a juntada de documentos contratuais ou a prova de solicitação administrativa prévia, pois o ônus de comprovar a existência da avença recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova. 5.
A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com base em exigência indevida de emenda à inicial, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/2015). 6.
Considerando que a extinção ocorreu antes mesmo da citação do promovido, o processo não se encontra apto para imediato julgamento de mérito pelo tribunal, devendo ser anulado o decisum para regular prosseguimento da demanda na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação.
Tese de julgamento: 1.
Em demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição de valores indevidamente descontados, é descabida a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação. 2.
Alegada a inexistência de contrato, cabe ao fornecedor o ônus da prova sobre a regularidade da contratação, em razão da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial fundado em exigência indevida de emenda, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 4º, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (Tema 710); TJPB, AC nº 0021393-47.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2021; TJPB, AC nº 0862698-02.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2021; TJPB, AC nº 0802807-27.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. (TJ/P, 0804282-66.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Por sua vez, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça carece de caráter vinculativo, tratando-se como o próprio nome revela, de recomendação administrativa, inapta a servir como fundamento autônomo para extinção do feito.
Ainda que se reconheça a relevância da preocupação com o uso predatório da jurisdição, tal combate deve ocorrer por vias adequadas, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Destarte, mostrando-se insubsistente a extinção do feito por indeferimento da inicial, deve ser decretada a nulidade do julgado, com o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular tramitação, já que ainda não se encontra maduro para imediato julgamento, haja vista ter sido a ação sentenciada antes mesmo da citação do promovido.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso apelatório, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do processo. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:50
Conhecido o recurso de JUSTINA LEITE - CPF: *15.***.*37-04 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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18/04/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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