TJPB - 0818409-23.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ROSINETE LIMA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ROSINETE LIMA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:12
Decorrido prazo de DAVI LUCAS GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0818409-23.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: D.
L.
G.
D.
S. e outros (2) REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por duas pessoa física em face de ESTADO DA PARAÍBA , cuja demanda, em razão da matéria e do valor da pretensão rateado para os dois promoventes de acordo com a pretensão autora, é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ainda, em caso de litisconsórcio ativo, para fins de competência do Juizado da Fazenda Pública, considera-se o valor da causa individualmente fixado para cada promovente. É o que dispõe o Enunciado 2 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.
No mesmo norte, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Edição n.º 89, da Jurisprudência em Teses, segundo o qual: “2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada”.
Para tanto, colaciono jurisprudência recente compatível: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4.
Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1786933/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021).
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°.
Uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta, conforme assegura o §4 do art. 2º da Lei 12.153/09.
O presente feito deve tramitar sob o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n°. 12.153/2009, e considerando que nesta Comarca de Campina Grande, a partir do dia 25 de outubro de 2021, foi instalada a referida unidade judiciária, tratando-se de matéria atinente a sua competência, que a partir de sua instalação é absoluta, deve ser declinada a competência.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, e art. 2°, §1º da Lei nº 12.153/2009, e art. 200 da LOJE, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande).
Cumpra-se.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
26/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2025 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 19:54
Declarada incompetência
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21/05/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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