TJPB - 0801957-38.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2025 09:10
Declarada incompetência
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01/08/2025 22:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:21
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801957-38.2022.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Estadual.
O exequente apresentou petição para cumprimento de sentença e os cálculos.
Intimado o executado, este apresentou concordância com os cálculos do exequente.
Em síntese, é o que relatar.
Passo a decidir No caso dos autos, devidamente citado para ofertar impugnação, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não oferecendo impugnação aos cálculos apresentados pelo autor.
Trata-se o presente feito de pedido de execução de sentença com a consequente expedição de RPV.
Com efeito, a expedição de RPV é cabível no limite do maior benefício do regime geral da previdência, quando lei local prevê valores abaixo do sobredito teto, conforme o caso em tela.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: EXPEDIÇÃO DE RPV LIMITE FIXADO POR LEI MUNICIPAL INFERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL - EC Nº 62/2009 - LEI MUNICIPAL ANTERIOR.
A Emenda Constitucional nº 62/2009, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal, bem como ao § 12 do art. 97 do ADCT, estabeleceu que o novo limite mínimo a ser obedecido pelas leis dos entes federativos na fixação dos débitos de pequeno valor seria o do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social que, hoje, encontra-se em mais de R$(três mil reais), concedendo, ainda, aos Municípios que possuírem legislação com limite inferior, o prazo de até 180 dias para se adaptarem às novas regras.
Assim, não comprovando o Município a publicação de lei posterior nos moldes acima estabelecidos, mantenho a sentença agravada, vez que proferida de acordo com a Constituição Federal. (TRT 7 -Processo: AGVPET 1074004920075070021 CE 0107400-4920075070021-Relator(a): DULCINA DE HOLANDA PALHANO Julgamento: 02/02/2012 - Órgão Julgador:Primeira Turma – Publicação: 10/02/2012 DEJT – Parte(s): MUNICÍPIO DE ARATUBA -TERESINHA MARLEIDE DE OLIVEIRA SOUSA). À luz do exposto e com suporte no contexto fático e probatório que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o cálculo apresentado com a petição do cumprimento de sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, após certificado, determino: a) requisite-se o pagamento da dívida executada, acrescida de juros moratórios e correção monetária, diretamente ao Governador do Estado da Paraíba, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 87, do ADCT, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do ato, sob pena de sequestro; b) providenciada a RPV, antes de ser expedida, intimem-se as partes, por seus patronos ou pessoalmente se não o tiver, para tomarem ciência do teor do RPV expedido nos presentes autos e, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação, expeça-se a requisição e, feito isto, intimem-se as partes para acompanhar o seu processamento; d) após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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20/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:10
Determinada diligência
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03/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:32
Juntada de Certidão de prevenção
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18/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:43
Desentranhado o documento
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28/11/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:27
Determinada diligência
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30/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 17:24
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:06
Deferido o pedido de
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16/06/2023 07:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 21:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
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09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 22:38
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:00
Decorrido prazo de CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 07:54
Conclusos para despacho
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26/05/2022 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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