TJPB - 0801958-97.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 09:27 Juntada de Petição de informação 
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                                            04/09/2025 01:46 Publicado Expediente em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA/SESSÃO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL Vara/Comarca 3ª Vara Mista de Santa Rita Classe Processual GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Número do Processo 0801958-97.2025.8.15.0331 Juiz / Juíza ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES Promotora de Justiça NORMA MAIA PEIXOTO Promovente: HELOÍSA VITÓRIA CAVALCANTI FERREIRA, brasileira, menor impúbere, nascida em 03/12/2019, inscrita no CPF nº *99.***.*79-05 e RG nº 33.053.528-7, representada por sua genitora, MÁRCIA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA, portadora do CPF nº *64.***.*07-99 e RG nº 315932582 Advogado(a) do(a) promovente: GUSTAVO BURITI DE VASCONCELOS - inscrito na OAB/PB sob o nº 23.653 Promovido(a) JOSÉ FERREIRA DA SILVA,inscrito no CPF *59.***.*68-03 (AUSENTE) Advogado(a) do(a) promovido(a): Conciliador/Conciliadora Judicial : MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Data e Hora Terça-feira, 02 de setembro de 2025 Aberta a sessão de conciliação, nesta terça-feira, 02 de Setembro de 2025, na hora marcada, conduzindo os trabalhos a mediadora acima identificada, sob orientação e supervisão do(a) MM Juiz/Juíza de Direito Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves.
 
 Certificada a presença das partes, verificou-se que apenas a parte autora compareceu, devidamente acompanhada por seu advogado.
 
 Compulsando os autos, constata-se que a Carta Precatória (ID 117687717) foi devidamente distribuída, porém não há informação nos autos acerca da citação do promovido.
 
 Diante da ausência do promovido, a presente sessão de mediação restou prejudicada, não sendo possível sua continuidade.
 
 Encaminha-se o presente termo à autoridade judicial para as providências cabíveis.
 
 SANTA RITA, terça-feira, 02 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIRA MEDIADORA JUDICIAL MAGISTRADO/MAGISTRADA: Visto.
 
 Restou prejudicada a sessão, uma vez que o advogado da parte autora não juntou aos autos informações sobre o andamento e/ou resultado da Carta Precatória (ID 117687717), apesar de devidamente intimado a fazê-lo (ID 114836478).
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos as referidas informações acerca da Carta Precatória (ID 117687717).
 
 Com a manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberações.
 
 Cumpra-se.
 
 E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, pelo promovente e promovido, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato.
 
 Devolva-se o processo à vara de origem.
 
 SANTA RITA, terça-feira, 02 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves JUÍZA DE DIREITO
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                                            02/09/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 09:44 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            02/09/2025 09:36 Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 02/09/2025 08:30 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP. 
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                                            02/09/2025 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 08:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/08/2025 11:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/07/2025 11:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/07/2025 11:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/07/2025 04:43 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:34 Decorrido prazo de TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:34 Decorrido prazo de TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI em 02/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:32 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:09 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:56 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
 
 Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0801958-97.2025.8.15.0331 AUTOR: MARCIA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA REU: JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Visto.
 
 Recebo a emenda da inicial.
 
 Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também a ausência de comprovação acerca da capacidade financeira do genitor e, ainda, atenta ao princípio da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, bem como considerando a previsão das despesas básicas de subsistência do menor, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 20% do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu filho, até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à genitora das crianças, mediante depósito na sua conta ou recibo.
 
 Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra.
 
 Para audiência de conciliação/mediação, que será na modalidade presencial, designo o dia 02/09/2025, às 08h30, a ser realizado pelo CEJUSC.
 
 Proceda-se o cartório com as anotações necessárias no sistema Pje.
 
 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
 
 Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, com as advertências devidas, nos termos do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
 
 Expeça-se carta precatória, para os fins de citação e intimação para a audiência, encaminhando-se o link de acesso ao ZOOM.
 
 REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC.
 
 Intime(m)-se o(a,s) autor(a,s,es).
 
 Deverá ser dada preferência às intimações/citações por meio eletrônico, inclusive por whatsapp (telefones informados na inicial).
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Por fim, em casos de dúvidas de quaisquer das partes, advogados e/ou testemunhas, poderão entrar em contato com esta 3ª Vara, através do telefone (83) 9 9142-9944, por meio de ligação ou mensagem de whatsapp, de segunda à sexta-feira, das 07 às 13:00 horas.
 
 Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
 
 Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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                                            18/06/2025 09:48 Recebidos os autos. 
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                                            18/06/2025 09:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP 
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                                            18/06/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 09:16 Juntada de Carta precatória 
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                                            18/06/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 08:47 Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 02/09/2025 08:30 3ª Vara Mista de Santa Rita. 
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                                            17/06/2025 00:48 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 21:15 Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
 
 Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0801958-97.2025.8.15.0331 AUTOR: MARCIA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA REU: JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Visto.
 
 Recebo a emenda da inicial.
 
 Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também a ausência de comprovação acerca da capacidade financeira do genitor e, ainda, atenta ao princípio da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, bem como considerando a previsão das despesas básicas de subsistência do menor, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 20% do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu filho, até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à genitora das crianças, mediante depósito na sua conta ou recibo.
 
 Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra.
 
 Para audiência de conciliação/mediação, que será na modalidade presencial, designo o dia 02/09/2025, às 08h30, a ser realizado pelo CEJUSC.
 
 Proceda-se o cartório com as anotações necessárias no sistema Pje.
 
 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
 
 Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, com as advertências devidas, nos termos do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
 
 Expeça-se carta precatória, para os fins de citação e intimação para a audiência, encaminhando-se o link de acesso ao ZOOM.
 
 REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC.
 
 Intime(m)-se o(a,s) autor(a,s,es).
 
 Deverá ser dada preferência às intimações/citações por meio eletrônico, inclusive por whatsapp (telefones informados na inicial).
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Por fim, em casos de dúvidas de quaisquer das partes, advogados e/ou testemunhas, poderão entrar em contato com esta 3ª Vara, através do telefone (83) 9 9142-9944, por meio de ligação ou mensagem de whatsapp, de segunda à sexta-feira, das 07 às 13:00 horas.
 
 Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
 
 Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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                                            13/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 09:07 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            12/06/2025 11:30 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 
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                                            12/06/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 06:55 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:01 Publicado Despacho em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Guarda] 0801958-97.2025.8.15.0331 AUTOR: MARCIA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA H.
 
 V.
 
 C.
 
 F.
 
 DESPACHO Visto.
 
 Diante da inércia da causídica, intime-se pessoalmente a requerente para suprir a falta, em 05 dias, cumprindo-se o despacho id. 109928374, sob pena de extinção.
 
 Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
 
 Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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                                            26/05/2025 18:14 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 07:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 07:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 10:06 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *64.***.*07-99 (AUTOR). 
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                                            26/03/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 14:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/03/2025 14:38 Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            24/03/2025 14:36 Declarada incompetência 
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                                            20/03/2025 15:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/03/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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