TJPB - 0837263-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0837263-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Foi encontrado veículo no RENAJUD, e inserida restrição de transferência, ID 104895323.
O exequente manifestou-se requerendo a realização de busca e apreensão do veículo, constrição de penhora online e por termo, solicitando o depositário como possuidor do bem. É o relatório.
Na execução, não havendo pagamento, devem ser adotadas as medidas constritivas necessárias a satisfação da dívida.
No caso dos autos, foi encontrado veículo no sistema do RENAJUD, e o exequente requereu busca e apreensão do bem móvel.
Indefiro o pedido, uma vez que a busca e apreensão possui rito específico e demanda a análise diferente.
Quanto ao pedido de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, DEFIRO PENHORA POR TERMO DO VEÍCULO, de Placa NPU6146 marca/modelo FIAT/STRADA FIRE FLEX, de propriedade do devedor.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, até ulterior deliberação. 1 - Proceda a alteração da restrição para CIRCULAÇÃO do veículo transferido no ID 104895323, via sistema RENAJUD. 2 - Intimem-se as partes, via expediente eletrônico, da penhora realizada. 3 - Para fins de avaliação, deverá o exequente indicar o preço médio de mercado por meio de pesquisa realizada por órgãos oficiais (Tabela Fipe), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 871, IV, CPC).
Cumpra-se integralmente independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:10
Deferido em parte o pedido de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CAUBY HONORIO JUNIOR - ME em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:47
Juntada de Informações
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21/01/2025 17:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837263-84.2022.8.15.2001 [Duplicata] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA(*38.***.*38-60); MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA(02.***.***/0001-29); CAUBY HONORIO JUNIOR - ME(12.***.***/0001-92); IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO(*38.***.*79-20);
Vistos.
Defiro em parte o pedido de ID91664692, procedendo com o bloqueio RENAJUD do veículo identificado na referida petição, conforme extrato em anexo.
Todavia, verifica-se que consta restrição anterior incluída pelo TRF da 5ª Região.
Assim, intime-se a parte exequente para se pronunciar, em 15 dias, sobre a consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
No mais, defiro o pedido de inclusão dos nomes da Empresa CAUBY HONORIO JUNIOR - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-92, bem como do EMPRESÁRIO EM NOME PRÓPRIO CAUBY HONORIO JUNIOR, CPF: *36.***.*70-91, no cadastros de inadimplentes SerasaJud.
Anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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25/04/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 21:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CAUBY HONORIO JUNIOR - ME em 02/04/2024 23:59.
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17/02/2024 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837263-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CAUBY HONORIO JUNIOR - ME em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual MONITÓRIA (40) 0837263-84.2022.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA REU: CAUBY HONORIO JUNIOR - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS EIRELI em face de CAUBY HONORIO JUNIOR (CASA DO ÓLEO SÃO JORGE), onde se persegue o adimplemento de dívida no valor de R$3.857,94 (três mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos),oriundos de compra de produtos automotivos, por meio de duplicatas .
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios alegando, em suma, que há excesso de execução no caso concreto, notadamente a cobrança de juros no percentual de 1% (um por cento) em dissonância com o que preconiza o Código Civil Pátrio que é a cobrança de 0,5% (meio por cento), sem, contudo apresentar o valor que entende correto, ou ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Impugnação aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado de rejeição, na forma do art. 918, III, do CPC, ante a inexistência de demonstração de nenhuma causa de pedir para impedir o prosseguimento da dívida, bem como pela inexistência de apontamento concreto do adimplemento do débito.
Explico.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
Por outro lado, um dos princípios inerentes à contestação é o da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC), razão por que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual (impróprio) do réu apresentar sua defesa de modo específico em relação as alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
No caso concreto, o impugnante limitou-se a afirmar que há excesso de execução no caso concreto, notadamente a cobrança de juros no percentual de 1% (um por cento) e que está em dissonância com o que preconiza CPC que é juro de 0,5% (meio por cento).
No entanto, não trouxe aos autos qualquer valor que entende correto, ou ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. É sabido que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, nos quais poderá alegar excesso de execução, com previsão legal de que a parte que aponta excesso de execução deve fazê-lo de forma fundamentada, indicando, por meio de cálculos, o excesso alegado ( CPC , 917, § 3º e § 4º, I).
Vejamos o entendimento da jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – RECÁLCULO DO DÉBITO.
Apresentado o recálculo do débito limitado à taxa Selic pela Fazenda Estadual, consignou a decisão agravada que eventual inconformismo com relação aos cálculos deve ser objeto de embargos à execução.
Matéria suscitada própria dos embargos à execução, que demanda regular instrução processual e produção de provas em contraditório.
Com efeito, é da parte executada o ônus de apontar eventual excesso verificado.
E nos termos do art. 914 do CPC, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, nos quais poderá alegar excesso de execução, com previsão legal de que a parte que aponta excesso de execução deve fazê-lo de forma fundamentada, indicando, por meio de cálculos, o excesso alegado ( CPC, 917, § 3º e § 4º, I).
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
E prossegue o § 4º estabelecendo que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.".
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20884207820228260000 SP 2088420-78.2022.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 02/06/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2022).
Como bem disse o autor, o devedor não acostou uma única prova do alegado, a fim de demonstrar a verossimilhança de tais alegações.
Desse modo, é causa de rejeição liminar dos embargos quando forem manifestamente protelatórios (art. 918, III do CPC).
Nesse sentido: CONTESTAÇÃO GENÉRICA REVELIA CONFISSÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR Incumbe ao réu a impugnação específica dos fatos que o autor alega em defesa do direito que persegue e a falta de impugnação induz à confissão, que se reconhece no caso.
TELEFONIA CONTA COBRANÇA INDEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA Não tendo sido demonstrada hipótese de engano justificável da prestadora de serviços, a cobrança indevida importa obrigação de restituição em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do C.D.C. (TJSP Processo APL 00005730320118260471 SP 0000573-03.2011.8.26.0471.
Orgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 13/09/2013.
Julgamento 10 de Setembro de 2013.
Relator Ronnie Herbert Barros Soares) A argumentação do embargante, portanto, não apresenta nenhuma consistência jurídica e está a demonstrar intuito meramente protelatório.
Nesse contexto, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO ESSES EMBARGOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 702. §8º c/c art. 918, III, ambos do CPC e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 3.857,94 (três mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data de vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito -
31/10/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CAUBY HONORIO JUNIOR - ME em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837263-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 01.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:28
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:55
Juntada de Informações
-
06/11/2022 08:38
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2022 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 15:00
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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