TJPB - 0843013-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Sobre a petição de ID 111020458, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. -
07/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:59
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 11:20
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:33
Processo Desarquivado
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR *52.***.*27-22 em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843013-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LAURO FREIRE DA SILVAREPRESENTANTE: MARISETE MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 Advogados do(a) REPRESENTANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 EXECUTADO: MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR, MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR *52.***.*27-22, J.
A CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, afim de informar bens passíveis de penhora, no entanto, INDEFIRO o pedido retro, considerando que a presente ação tramita perante o Juizado Especial, com a premissa de simplicidade e celeridade.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843013-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LAURO FREIRE DA SILVAREPRESENTANTE: MARISETE MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 Advogados do(a) REPRESENTANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 EXECUTADO: MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR, MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR *52.***.*27-22, J.
A CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré J.
A CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso dos autos, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850- SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Isto posto, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE)..
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR *52.***.*27-22 em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:21
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE LAURO FREIRE DA SILVA (EXEQUENTE)
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04/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843013-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LAURO FREIRE DA SILVAREPRESENTANTE: MARISETE MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 Advogados do(a) REPRESENTANTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496, DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195 EXECUTADO: MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR, MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR *52.***.*27-22, J.
A CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 DECISÃO Indefiro o pedido inserto na petição retro. É ônus do exequente diligenciar nesse sentido, pois a busca pelo Judiciário deve ocorrer apenas de forma suplementar.
Além do mais, tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:38
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE LAURO FREIRE DA SILVA (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
26/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:29
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE LAURO FREIRE DA SILVA (EXEQUENTE)
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10/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0843013-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a resposta do BB ADM DE CONSORCIO S.A, requerendo nesse mesmo prazo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 20:09
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0843013-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:13
Juntada de Ofício
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28/02/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:09
Juntada de Ofício
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18/12/2023 21:44
Determinada diligência
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05/12/2023 07:02
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0843013-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Incluam-se os nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.
Em consulta ao sistema RENAJUD, apenas fora localizado um veículo, sendo este com restrição de alienação fiduciária, conforme tela que se segue.
Quanto ao CNIB, tal sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, sendo as informações constantes do seu banco de dados acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A consulta pelo sistema INFOJUD não localizou declarações do imposto de renda para os executados, conforme telas que se seguem.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/11/2023 21:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 06:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de KLEYTON EDER RIBEIRO GONÇALVES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de KLEYTON EDER RIBEIRO GONÇALVES em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 16:16
Determinada diligência
-
28/06/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 06:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR *52.***.*27-22 em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0843013-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Altere-se o polo ativo para constar o espolio de LAURO FREIRE DA SILVA, representado por MARISETE MARIA DA SILVA, retro qualificada.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:08
Juntada de Petição de informação
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09/05/2023 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LAURO FREIRE DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MOACYR AZEVEDO DO NASCIMENTO JUNIOR *52.***.*27-22 em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:42
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/02/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2022 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2022 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2022 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:09
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 18:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2022 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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