TJPB - 0836262-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO BARBOSA FILHO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 20:29
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836262-64.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO IVANILDO BARBOSA FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA FRANCISCO IVANILDO BARBOSA FILHO, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – DANOS PESSOAIS E DESPESAS MÉDICAS em face de BRADESCO SEGUROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, objetivando o recebimento do complemento do seguro obrigatório (DPVAT).
Na inicial de ID.60786747, que veio instruída com os documentos e procuração, o autor alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 01/11/2020, o que lhe causou fratura do maleolo lateral direito que acabaram por limitarem por seus movimentos, que o deixou com permanente debilidade permanente, o que o torna beneficiário do seguro denominado (DPVAT), sendo passível de receber indenização integral, qual seja, o valor de R$ 7.762,50 pois sente dificuldades em exercer suas atividades normais do dia a dia.
Aduz que na qualidade de vítima de trânsito, protocolizou o pedido de pagamento do seguro DPVAT, sinistro de nº 3210137887, no qual recebeu a quantia inferior de R$ 1.687,50.
Requer a procedência da presente ação, com a condenação da Promovida a pagar ao Promovente o valor correspondente a R$ 7.762,50, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, qual seja equivalentes, nesta data, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, nos termos do art. 3º, da lei nº 6.194/74, acrescido de juros legais e correção monetária à data do evento danoso (01/11/2020), conforme entendimento sumulado (Súmulas 43 e 54) do Superior Tribunal de Justiça.
Atribuindo à causa o valor de e R$ 7.762,50.
Deferido pedido de assistência judiciária gratuita (ID 60805423).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 68895343), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a retificação do polo passivo, para inserir a seguradora líder dos consórcios de seguro DPVAT S/A, no polo passivo da demanda.
No mérito, em síntese, que já houve quitação na esfera administrativa, ausência do laudo do IML, do pagamento proporcional à lesão, da aplicação dos juros legais e da correção monetária nos termos da súmula 426 e 580 do STJ, respectivamente e dos honorários advocatícios.
Requereu a improcedência do pedido.
Foi designada data no sentido de viabilizar a realização de perícia e o enquadramento das sequelas conforme disposto nos incisos I a II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela MP 451/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, sendo o promovente intimado Juntada de laudo pericial no evento de ID.78998699, oportunidade em que as partes sido intimadas para se manifestarem acerca do laudo, tendo apenas a parte demandada se manifestado, conforme ID 79946874. É o relatório.
Passo a decidir.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Da ilegitimidade passiva e inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A como única demandada.
Não merece guarida a preliminar em disceptação, haja vista que o pagamento do seguro obrigatório é feito por um consórcio criado entre as diversas seguradoras que operam no ramo securitário, havendo compensação, entre elas, dos valores pagos a este título, não havendo que se falar em necessidade de substituição pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - (...). - O seguro obrigatório DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora conveniada, tanto para o pagamento integral do seguro, quanto para a complementação do valor não pago. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.352737-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2015, publicação da súmula em 23/10/2015).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a diferença do recebimento do seguro no importe de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão de acidente de trânsito sofrido por esta em 01/11/2020, o qual deixara debilidade parcial na autora, e ao requerer o pagamento do seguro, só recebera a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT decorre de imposição legal, cabendo às seguradoras participantes do convênio efetuar o pagamento da indenização quando acionadas pelo beneficiário do referido seguro.
Algumas considerações são necessárias.
A demandada alega falta de documento indispensável ao exame da lide.
Inicialmente, cinge-se perquirir acerca da ausência de documento essencial para exame da questão, de direito da promovente em perceber indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT.
Com efeito, inexiste obrigatoriedade em produzir-se tal elemento de prova específica, sobretudo quando a matéria posta em análise pode ser solucionada por via de outros meios de cognição.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DO IML JUNTAMENTE COM A INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a hodierna jurisprudência existente sobre a matéria, o Laudo fornecido pelo IML ou por médico especialista não é imprescindível para a propositura da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, quando a ação for ajuizada por outros elementos hábeis. 2.
Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não exige que a petição inicial seja instruída com laudo do IML como documento indispensável à propositura da ação. 3.
Na hipótese vertente, os documentos juntados pela autora, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, não havendo de se falar em indeferimento da inicial por ausência de documento obrigatório, sendo certo que a eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no decurso da ação, o Juízo processante poderá requisitar a emissão do laudo competente, a fim de verificar o grau e repercussão das lesões da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido para o fim de desconstituir a sentença examinada, retornando os autos à instância a quo para regular processamento e julgamento. (TJ-TO - AC: 00206342920198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE) Desse modo, verifico que descabe a pretensão formulada pela parte promovida, posto o laudo pericial pelo IML, não é elemento de prova essencial para a propositura da presente lide, uma vez que existem nos autos outros meios eficazes para a comprovação das alegações da promovente.
DO LAUDO MÉDICO Segundo o novo regramento, a invalidez permanente pode ser total ou parcial.
Sendo parcial, deverá ser qualificada em completa ou incompleta (de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Verifica-se assim, que a prova pericial e imposta pela lei para que se efetue o pagamento do seguro DPVAT, é extrema e induvidosa, realizada pelo perito judicial (Id. 78998699), no qual se procura solucionar, de forma rápida e simplificada, as ações envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, formulado em observância a lei de regência de Seguro DPVAT, que concluiu que ao promovente não resultou do acidente qualquer invalidez, o que não torna obrigatório o pagamento integral do valor do seguro.
Ora, como é sabido a Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, no que diz respeito a quantificação do pagamento, exige a prova da extensão da lesão, de sorte que na hipótese de o autor beneficiário pretender a indenização máxima, por ter resultado à sua pessoa invalidez permanente derivado do acidente que o vitimou, deve, à luz do artigo 373, I do Código de Processo Civil, fazer prova da invalidez.
Pois bem.
No caso em exame, verifica-se no laudo pericial judicial, que o expert ao responder o item 1, III, b da quesitação, foi taxativo ao concluir que ao exame físico, não apresenta qualquer sequela / limitação no membro afetado.
Outrossim o referido laudo demonstra apenas as lesões sofridas pelo autor, bem assim a sede das lesões, sem, no entanto, apresentar, ou sequer fazer menção a alegada invalidez permanente que afirma o autor ter resultado à sua pessoa.
Dentro do contexto, e ante a total ausência de provas da suposta invalidez permanente e/ou parcial, a rejeição do pedido autoral se impõe.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO O PEDIDO AUTORAL resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por via de consequência condeno o promovente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO BARBOSA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:06
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836262-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 78916997.
Libere-se alvará em favor do perito.
A seguir, intimem-se as partes para se pronunciar acerca do laudo de id.78998699, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/09/2023 22:32
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 08:58
Juntada de Alvará
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20/09/2023 18:43
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2023 18:43
Deferido o pedido de
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20/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO BARBOSA FILHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO BARBOSA FILHO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 00:43
Publicado Petição (3º Interessado) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836262-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID Num.73563745.
Proceda-se nos termos requeridos.
Com o depósito da complementação, notifique-se o perito, via sistema eletrônico, para designar dia, hora, e local para realização da perícia, intimando-se as partes.
Atente-se ao cumprimento de todas as determinações acima, evitando-se conclusões desnecessárias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:19
Deferido o pedido de
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20/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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19/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO BARBOSA FILHO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/12/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 23:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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