TJPB - 0800404-93.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 10:05
Outras Decisões
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12/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 07:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800404-93.2025.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CLOVIS SOARES DE LIMA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
A presente ação foi proposta por CLOVIS SOARES DE LIMA contra o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de título de capitalização que a alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Intimados para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da ilegitimidade passiva Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa-fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024.
Da impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário.
No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas.
Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Da tramitação em segredo de justiça A legislação estabelece que o segredo de justiça só deve ser decretado quando houver necessidade de defesa da intimidade ou do interesse social.
O que não é o caso dos autos.
Portanto, resta indeferido o pleito da parte promovida.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios.
Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial.
A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967.
Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições.
Ademais, o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado.
A Resolução CNSP nº 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio.
Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…).
Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro.
Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização.
Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título.
Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inválida.
Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados.
Ocorre que o(a) promovente nega a existência do negócio jurídico, e o(a) promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Nesse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entanto, não prospera o pleito de repetição em dobro do valor pago.
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6).
Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva.
Consequentemente, é cabível a restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados.
Os danos morais estão configurados no presente caso, uma vez que a parte autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, o que excede a categoria de mero aborrecimento.
Contudo, não há critérios exatos para se determinar o "pretium doloris".
A doutrina pondera que, embora inexistam "caminhos exatos" para quantificar o dano extrapatrimonial, a atuação do juiz é fundamental para garantir uma justa fixação do "quantum" indenizatório, com a devida "ponderação e critério" (STJ.
AgRg no REsp 578122/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0129579-0.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR).
Nesse sentido, o valor da indenização deve ser suficiente para cumprir seu papel compensatório e punitivo, sem ser irrisório a ponto de não impactar o condenado, nem excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao beneficiado.
Diante disso, verifico que: a) os descontos ocorreram em valores não expressivos; b) o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de inadimplentes, e não houve outras consequências no sentido de impossibilitar o cumprimento de obrigações financeiras anteriormente assumidas; c) a parte autora declarou-se pobre sob as penas da lei.
Com base nesses fatores, considero que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado para compensar o dano imaterial sofrido, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA PAULINO DA SILVA para: I – declarar a inexistência do contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; II – condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, desde que as deduções estejam comprovadas na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais “em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ).
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. -
22/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Belém-PB, em 25 de maio de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário -
25/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 08:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS SOARES DE LIMA - CPF: *21.***.*81-34 (AUTOR).
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12/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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