TJPB - 0803696-21.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de GILDETE BENTO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de GILDETE BENTO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0803696-21.2023.8.15.0031 Polo Ativo : GILDETE BENTO DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
GILDETE BENTO DA SILVA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO PAN, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 107748694.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo causídico da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas judiciais adimplidas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 23 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:36
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDETE BENTO DA SILVA - CPF: *39.***.*69-83 (AUTOR).
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26/10/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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