TJPB - 0800341-61.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINHO E DINIZ PRESTACOES DE SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARINHO E DINIZ PRESTACOES DE SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
0800341-61.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: MARINHO E DINIZ PRESTACOES DE SERVICOS LTDA IMPETRADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVIL - JOÃO PESSOA/PB DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO: No presente caso, sem delongas desnecessárias, observa-se que não houve o preparo da inicial e também não foi comprovado o estado de hipossuficiência financeira, tendo em vista que a parte insere aos autos extratos bancários da pessoa física.
O impetrante, portanto, foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, todavia, não apresentou elementos comprobatórios suficientes que indicassem não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais, no prazo assinalado.
Portanto, não havendo comprovação da hipossuficiência financeira, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, inclusive no writ of mandamus, cujo depósito não foi providenciado pela demandante, esgotando-se in albis o prazo legal.
O Código de Processo Civil é claro, ao dispor: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: “AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Não atendido o comando de comprovação de hipossuficiência econômica e não providenciado o recolhimento das custas iniciais, força convir pelo cancelamento do registro e a distribuição do writ, na forma do art. 290 do CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
PROCESSO ARQUIVADO.” (TJGO - MS: 01298624220168090000, Relator: DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 05/07/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2066 de 12/07/2016).
DISPOSITIVO Diante do exposto, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com esteio nos arts. 290 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
25/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 17:43
Determinada diligência
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25/05/2025 17:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/05/2025 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINHO E DINIZ PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (IMPETRANTE).
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARINHO E DINIZ PRESTACOES DE SERVICOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARINHO E DINIZ PRESTACOES DE SERVICOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:09
Determinada diligência
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24/04/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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