TJPB - 0803671-84.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA NOBREGA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de OSIAS LINHARES MACHADO NETO em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803671-84.2025.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Juros, Mútuo] EXEQUENTE: VO ITA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANA PAULA GOMES DA NOBREGA *78.***.*33-16, GENILDA ALVES FERNANDES SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por VO ITA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA contra ANA PAULA GOMES DA NOBREGA *78.***.*33-16 e outros.
Houve pedido de desistência (Id n. 112562798).
Parte requerida não citada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
Ainda, prevê no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ressalto que, no caso em análise, o réu não foi citado.
Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta, razão porque não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do promovido ao pedido de desistência.
Entretanto, o caso em apreço se amolda à hipótese textualizada no art. 90 do Código de Processual Civil.
Assim, apesar de o autor ter manifestado, de forma expressa e inequívoca, o seu intento de desistir da ação, não pode se isentar do ônus que sua conduta gerou.
Friso que a decisão judicial decorreu da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual cabe à parte autora arcar com os respectivos ônus quando, intentada a ação, pleitear a sua desistência, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001.
RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: ITAÚCARD ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A): IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (TJPB: 0805792-36.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados.
Essa conclusão se amolda ao entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seus comentários ao novo CPC, mais especificamente em relação ao art. 90, leciona o seguinte: A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90, caput, do Novo CPC na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo a extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado mas devidamente incluída pela melhor doutrina.
Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 145) Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
Ante o exposto, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas pelo autor (a), ante a jurisprudência atual da Corte Estadual no qual afirma que a ausência de pagamento de custas gerada pela desistência ante da citação gera, somente, o cancelamento da distribuição, sem custas. (TJ-PB - Apelação Cível: 0801685-55.2023.8.15.0601 Belém, Relator: LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data de Publicação: 26/04/2025).
Custas isentas, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC, determinando-se, por conseguinte, o cancelamento da guia já expedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 22:15
Outras Decisões
-
02/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/05/2025 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800584-57.2024.8.15.0371
Damiana Martins da Silva
Municipio de Marizopolis
Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 03:38
Processo nº 0804196-87.2023.8.15.0031
Banco Bradesco SA
Jose Lopes da Silva Irmao
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 10:04
Processo nº 0804196-87.2023.8.15.0031
Jose Lopes da Silva Irmao
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 13:51
Processo nº 0802863-25.2020.8.15.0381
Adriana Karla Almeida Cruz
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 12:30
Processo nº 0802863-25.2020.8.15.0381
Adriana Karla Almeida Cruz
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2020 18:01