TJPB - 0801059-03.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de M & C PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - ME em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 22:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 02:36
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 06:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801059-03.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial Misto de Bayeux, Dra.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, em conformidade com a Portaria n. 001/2024 dos atos ordinatórios e o Código de Normas da Corregedoria do TJ/PB, providencio A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SISBAJUD. -
21/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 08:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801059-03.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. -
25/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:33
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de M & C PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801059-03.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
26/05/2025 11:30
Expedição de Carta.
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26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801059-03.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
25/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 16:26
Decretada a revelia
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15/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2025 10:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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26/04/2025 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:15
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:35
Juntada de Decisão
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20/03/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2025 10:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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16/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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