TJPB - 0828808-48.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828808-48.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: ANTONIO JOAO FILHO REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 16/10/2025, hora 11h:00, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] Campina Grande-PB, 13 de agosto de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/08/2025 10:38
Recebidos os autos.
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13/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FILHO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0828808-48.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido tutela antecipada ajuizada por ANTONIO JOÃO FILHO em face de ABRASPREV- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Alega, em apertada síntese, que "desde abril de 2024, o promovente vem suportando descontos no valor de R$57,60 (cinquenta e sete e sessenta centavos), sob a rubrica de CONTRIB.
ABRASPREV", o qual não reconhece.
Requereu, em sede de tutela, a suspensão dos descontos.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de ação declaratória para suspensão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da promovente, na quantia de R$ 57,60 (cinquenta e sete e sessenta centavos).
A alegação da parte autora que nunca manteve relação jurídica com a parte ré ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário merece acolhida, ao menos por ora, indicando a plausibilidade do direito alegado.
Como se observa dos documentos acostados aos autos, os descontos são recentes (abril/2024), fato que demonstra o risco de prejuízo patrimonial e a urgência do pleito.
Além do mais, há de se considerar as recentes notícias, amplamente divulgadas e investigadas, sobre possíveis fraudes em que associações vinculadas ao INSS descontavam parte dos benefícios de aposentados e pensionistas sem a devida comprovação de autorização.
Nesse sentido: TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização movida em face da ABENPREV - Medida de urgência visando impor à ré a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário auferido pela autora - Cabimento - Postulante que afirma veementemente que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário - Alegação que merece subsistir, por ora - Risco de dano patrimonial igualmente evidenciado, o que aponta para a urgência do pleito - Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208775-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) Por fim, ressalta que não há probabilidade de risco de dano inverso à parte promovida, uma vez que eventual desacolhimento da ação autorizará o retorno dos descontos em favor da associação.
Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado(a) o(a) promovido(a) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Registre-se que o(a) demandado(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
26/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:36
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:20
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 17:03
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 08:48
Expedição de Carta.
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16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 10:11
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOAO FILHO - CPF: *01.***.*49-00 (AUTOR).
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09/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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