TJPB - 0802331-42.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:14
Baixa Definitiva
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25/07/2025 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 06:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 06:13
Processo Desarquivado
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25/07/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE FIGUEIREDO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802331-42.2024.8.15.0371 APELANTE: Município de Sousa ADVOGADO (A): Sydcley Batista de Oliveira APELADO (A): Maria Julia de Figueiredo ADVOGADO (A): Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXCLUSÃO DA LISTA DE CREDORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados nos autos de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança Coletivo.
A parte apelada pleiteava, individualmente, a execução de valores decorrentes de decisão proferida no MS coletivo n.º 0005546-65.2001.8.15.0371, impetrado pelo sindicato SISPUMS, com o objetivo de obter o pagamento de salários e verbas devidas aos servidores municipais no ano de 2001.
A sentença impugnada reconheceu a legitimidade da exequente, apesar de não constar da lista final de credores homologada no cumprimento de sentença.
O Município, em sua apelação, alegou ilegitimidade ativa da exequente e prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover execução individual de sentença coletiva na qual não foi incluída na lista final de credores; e (ii) determinar se, ausente essa inclusão, há título executivo judicial que autorize a execução individual do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva depende da inclusão expressa do beneficiário nos limites subjetivos do título executivo judicial, conforme decisão transitada em julgado.
A lista final de credores homologada no cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo limitou os beneficiários da decisão judicial a 393 servidores, não incluindo a parte exequente.
A coisa julgada formada na sentença coletiva não pode ser estendida a quem não integrou os limites subjetivos da lide ou da decisão homologatória dos cálculos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é pacífica ao estabelecer que apenas os integrantes da lista de credores homologada possuem legitimidade ativa para execução individual do julgado.
Não se nega eventual direito material da exequente, mas, ausente título executivo judicial em seu favor, não há como admitir execução individual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva depende da inclusão expressa do exequente na lista de credores homologada no cumprimento de sentença.
A ausência de inclusão do nome do exequente na lista homologada impede a execução individual da sentença coletiva, por inexistência de título executivo judicial.
A coisa julgada oriunda de sentença coletiva vincula apenas os substituídos nominados ou identificáveis no título judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI e § 3º, 506.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.000.423/MA, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 27.04.2023; TJPB, ApCiv nº 0800295-27.2024.8.15.0371, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 31.07.2024; TJPB, ApCiv nº 0800865-13.2024.8.15.0371, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.08.2024.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
Alega preliminar de ilegitimidade ativa e a prescrição.
Contrarrazões pedindo manutenção da sentença.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não vislumbrou necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Trata-se de Embargos à Execução nos autos do Cumprimento de Sentença, cuja sentença julgou improcedente os Embargos e determinou a expedição de RPV.
O Município suscitou a ilegitimidade ativa do Exequente, considerando o histórico processual relacionado ao Mandado de Segurança Coletivo Nº 0005546-65.2001.8.15.0371, impetrado pelo SISPUMS, no qual pretendeu assegurar o pagamento dos salários de outubro e de novembro, além 13º Salário de 2001 aos servidores municipais.
Após um longo processamento do Mandado de Segurança, com transações, descumprimentos e atualizações da dívida, o Município de Sousa apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que restavam pendentes de pagamento apenas as remunerações de 393 Servidores, o que evidenciava o excesso de execução.
Naqueles autos, o Sindicato, que anteriormente havia apresentado planilhas de cálculos contendo vasta lista de servidores, concordou com a impugnação apresentada pelo Município de Sousa, aceitando o valor apontado como correto pelo Ente Público, que à época correspondia a R$ 908.654,71 (novecentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), o que gerou a homologação dos cálculos.
Interpostos Recursos de Apelação, foram as súplicas desprovidas, conforme se infere da decisão proferida no MS que transitou em julgado em 05 de outubro de 2021.
Nestes autos, o juiz singular entendeu que mesmo aqueles não contemplados nos limites da lide do MS podiam ajuizar ações individuais de cumprimento de sentença e que o legitimado extraordinário não poderia realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados.
Entendo de forma diversa.
No caso em tela, embora a exequente fosse sindicalizada à época da tramitação do Mandado de Segurança Coletivo, ela não foi incluída na lista final de credores homologada quando do cumprimento de sentença, estando habilitados apenas 393 (trezentos e noventa e três) servidores na lista que transitou em julgado.
Assim, de fato, não cabe o recebimento dos créditos via cumprimento de sentença.
Isso porque, como é cediço, a decisão proferida em ação coletiva traça os limites subjetivos da coisa julgada, e, assim, apenas os beneficiários expressamente referenciados no título judicial possuem legitimidade ativa para promover a respectiva execução.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS.
INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. (…) 4.
Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.000.423; Proc. 2022/0128506-3; MA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 27/04/2023) Não se está, com isso, a se negar o suposto direito do servidor público de obter o pagamento do que entende por devido, vez que a coisa julgada não pode se opor àquele para o prejudicar (art. 506, do CPC 2).
Mas apenas que, em não tendo o servidor público composto a lide nos autos do Mandado de Segurança referido, não pode, desta feita, executar o julgado em seu favor, pois, desse modo, estaria agindo fora dos limites subjetivos da demanda.
No caso em análise, portanto, a exequente não possui legitimidade para a pretendida execução individual.
Nessa esteira, confiram-se julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
IRRESIGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DA LISTA DE CREDORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0800295-27.2024.8.15.0371, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Ilegitimidade ativa.
Exclusão da Lista de credores.
Coisa julgada.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Provimento do recurso.
Execução Individual de Sentença Coletiva.
Homologação de lista de credores em mandado de segurança coletivo que excluiu a exequente.
Ocorrência de coisa julgada.
Exequente sem título executivo.
A exequente não possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, uma vez que não foi incluída na lista de credores homologada por decisão judicial transitada em julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos definidos no título executivo judicial.
Recurso provido.
Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da exequente (artigo 485, VI e § 3º, do CPC). (0800865-13.2024.8.15.0371, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade ativa da exequente para executar individualmente a sentença coletiva.
Diante de todos os fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e, em consequência, julgar procedente os Embargos à Execução.
Condeno a exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
P.I. -
25/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:58
Juntada de decisão
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30/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:36
Prejudicado o recurso
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12/11/2024 20:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/11/2024 20:18
Denegada a prevenção
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12/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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