TJPB - 0804969-87.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 00:47
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0804969-87.2024.8.15.0261 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILMA MEDEIROS DA SILVA PEREIRA REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIPLAN LTDA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ENSINO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
TEMA 1154 STF RG.
SÚMULA 570 STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Analisando os elementos constantes dos autos, observo que a parte autora postula a imediata expedição de seu diploma do curso de Enfermagem, bem como reparação de danos morais em função da demora na expedição.
O Supremo Tribunal Federal, em 25/06/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 1304964 e julgou o mérito do respectivo Tema 1154, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, em que se discute à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154).
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Encaminhe-se os autos para a Justiça Federal.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Piancó, data eletrônica.
PRISCILA VIDAL COSTA DE FREITAS Juíza Leiga -
26/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:15
Juntada de diligência
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21/05/2025 10:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 09:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/02/2025 06:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 04:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/01/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:29
Recebidos os autos.
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24/01/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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10/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
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09/01/2025 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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17/12/2024 10:12
Recebidos os autos.
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17/12/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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14/12/2024 00:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 00:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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