TJPB - 0805674-70.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 14:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEVANDO SANTOS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:21
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0805674-70.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição juntada aos autos (ID nº 112985771), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do mesmo diploma legal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.
Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
25/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:39
Determinado o arquivamento
-
25/05/2025 15:39
Homologada a Transação
-
21/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 09:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
04/05/2025 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 08:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 07:23
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:17
Juntada de Decisão
-
12/02/2025 19:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 09:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
11/12/2024 09:06
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
-
11/12/2024 09:06
Determinada diligência
-
10/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800692-76.2025.8.15.0751
Luciano Monteiro Pereira Filho
Pamella Cristina Pereira de Araujo
Advogado: Fabio Josman Lopes Cirilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 09:51
Processo nº 0805742-53.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Braga de Oliveira
Estimar Moda LTDA
Advogado: Jiuliano Cezarino Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 11:19
Processo nº 0816476-20.2022.8.15.0001
Maria Gorete Modesto Conserva Lima
Marcelo Oliveira Barbosa
Advogado: Antonia Hernesto de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 18:39
Processo nº 0804122-70.2024.8.15.0751
Luciozangela de Fatima da Silva Vianna
Peixada do Baiano LTDA
Advogado: Diego Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 18:28
Processo nº 0803591-54.2018.8.15.0731
Rdf - Distribuidora de Produtos para Sau...
Jd - Farmacia Popular LTDA - ME
Advogado: Priscila Lopes de Moura Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2018 12:20