TJPB - 0800439-75.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800439-75.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: FRANCISCO CARNEIRO VAZ, 26, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSENILDO Endereço: Rua Projetada, s/n, Rua Nova, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Foi concedido prazo em audiência para que o demandante apresentasse o endereço do demandado visando a citação deste para responder a presente ação.
No entanto, decorrido o prazo, o demandante não juntou aos autos o referido endereço.
Desta feita, não resta outra solução que não seja a extinção da presente ação em razão, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posto isso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio nos arts. 51 da lei 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível (art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 05:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/04/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2025 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/04/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 06:39
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/01/2025 11:37
Recebidos os autos.
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27/01/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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27/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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