TJPB - 0805625-40.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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27/07/2025 16:51
Determinada diligência
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26/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 16:47
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805625-40.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GUALBERTO LOPES REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO - PARTES - PROVAS O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.c 5ª Vara Mista de Patos-PB, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO LOPES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805625-40.2025.8.15.0251
Vistos.
Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUALBERTO LOPES - CPF: *45.***.*28-48 (AUTOR).
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22/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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