TJPB - 0802071-59.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS ANJOS PINTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de TIAGO GENTIL ROCHA BATISTA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802071-59.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: TIAGO GENTIL ROCHA BATISTA X JACKSON IBIAPINA DE ARAÚJO (JACKSON VEÍCULOS) e outros Nome: TIAGO GENTIL ROCHA BATISTA Endereço: MARCELINO SILVA, 09, CONJUNTO HOMERO ARAÚJO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MOIZANIEL VITORIO DA SILVA - PB11435, RONALDO GONCALVES DANIEL - PB22856 Nome: JACKSON IBIAPINA DE ARAÚJO (JACKSON VEÍCULOS) Endereço: RUA SUZANA LUCENA, 137, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ALDEMIR DOS ANJOS PINTO Endereço: GOV JOAO FERNANDES DE LIMA, 486, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR - PB22457-E Advogado do(a) REU: EDMUNDO DOS SANTOS COSTA - PB7349 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da não transferência de veículo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TIAGO GENTIL ROCHA BATISTA em face de JACKSON IBIAPINA DE ARAÚJO (JACKSON VEÍCULOS) e ALDEMIR DOS ANJOS PINTO.
O autor alega, em síntese, que vendeu motocicleta Honda CG 125 Fan, placa MOJ6437, para o primeiro requerido em 30 de março de 2020, pelo valor de R$ 3.000,00, tendo entregue a documentação necessária para transferência.
Sustenta que o veículo permanece em seu nome, recebendo multas de trânsito posteriores à venda.
Imputa responsabilidade ao segundo requerido por ter emitido CRLV sem sua autorização.
O requerido JACKSON IBIAPINA DE ARAÚJO apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, negando ter recebido documentação adequada para transferência e sustentando ausência de danos morais.
O requerido ALDEMIR DOS ANJOS PINTO contestou alegando ilegitimidade passiva, esclarecendo que sua atividade profissional se restringe ao emplacamento e licenciamento de veículos, não tendo participado da transação de venda.
Informou que foi procurado por pessoa identificada como "ANDRÉ MOTOS" para legalização da motocicleta, tendo emitido CRLV 2024, mas que tal pessoa não retornou para completar o procedimento de transferência.
Foi deferida liminar (id. 104686894) determinando restrição de circulação do veículo por ainda encontrar-se registrado em nome do autor.
Durante a instrução processual, foi ouvida testemunha do autor (EDRIANO VITOR DOS SANTOS) e realizada oitiva das partes presentes.
O réu Jackson não compareceu à audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALDEMIR DOS ANJOS PINTO A legitimidade ad causam constitui condição da ação que exige a pertinência subjetiva entre as partes e o objeto do litígio, sendo parte legítima aquela que possui relação jurídica com o fato narrado na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu Aldemir dos Anjos Pinto é profissional que atua no ramo de emplacamento e licenciamento de veículos, não tendo participado da transação de compra e venda da motocicleta entre autor e primeiro réu.
Conforme esclarecido em sua contestação e corroborado pela documentação dos autos, o segundo requerido foi procurado por terceira pessoa (identificada como "ANDRÉ MOTOS") para procedimentos de legalização do veículo, tendo emitido guia de licenciamento e posteriormente CRLV 2024, atos inerentes à sua atividade profissional regular.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre participação direta do segundo requerido na relação contratual estabelecida entre autor e primeiro réu, nem que tenha agido com dolo ou culpa na prestação de seus serviços profissionais.
Assim, por não integrar a relação jurídica material discutida nos autos, é manifestamente ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido ALDEMIR DOS ANJOS PINTO para figurar no polo passivo da presente demanda.
Quanto ao primeiro requerido, Jackson Ibiapina de Araújo, passo à análise do mérito.
O autor busca compelir o primeiro réu a efetivar a transferência do veículo e indenização por danos morais, sob alegação de que vendeu a motocicleta em março de 2020 e o comprador não procedeu à devida transferência da titularidade.
Embora o autor tenha juntado documentos demonstrando ser proprietário do veículo e que recebeu multas posteriores à alegada venda, não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito.
Durante a instrução processual, não foi apresentada prova robusta da efetiva entrega da documentação necessária para transferência ao primeiro requerido, bem como das condições em que se deu a suposta transação.
A testemunha ouvida (Edriano Vitor dos Santos) confirmou ter presenciado negociação, mas suas declarações não esclareceram suficientemente as circunstâncias da entrega dos documentos nem as responsabilidades assumidas pelas partes.
O primeiro requerido, em sua contestação, negou ter recebido documentação adequada para transferência, alegando que o recibo foi entregue sem reconhecimento de firma e a terceiros.
Importante destacar que o autor contribuiu para a situação descrita nos autos ao não realizar a comunicação de venda ao órgão de trânsito, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A comunicação de venda é obrigação legal do vendedor, independentemente da transferência efetivada pelo comprador, tendo por finalidade exatamente evitar situações como a descrita nos autos.
O não cumprimento desta obrigação pelo autor configura culpa concorrente, afastando sua pretensão indenizatória.
Quanto aos danos morais pleiteados, não restaram demonstrados nos autos elementos suficientes para caracterizar lesão à dignidade, honra ou outros atributos da personalidade do autor.
O recebimento de multas de trânsito, embora possa causar aborrecimentos, constitui consequência previsível da falta de comunicação de venda, não configurando, por si só, dano moral indenizável.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos não configuram dano moral, sendo necessária efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ALDEMIR DOS ANJOS PINTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva; IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu JACKSON IBIAPINA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por falta de provas dos fatos constitutivos do direito do autor e pela configuração de culpa concorrente.
MANTENHO a liminar deferida no id. 104686894, mantendo-se a restrição de circulação do veículo placa MOJ6437 pelo fato do mesmo ainda encontrar-se registrado em nome do autor, permanecendo a situação que ensejou a medida cautelar.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada réu, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 16:59:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 18:00
Decorrido prazo de TIAGO GENTIL ROCHA BATISTA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS ANJOS PINTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 10:45 Vara Única de Bananeiras.
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 10:45 Vara Única de Bananeiras.
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29/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de TIAGO GENTIL ROCHA BATISTA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:19
Juntada de Petição de informação
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21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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04/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS ANJOS PINTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de JACKSON IBIAPINA DE ARAÚJO (JACKSON VEÍCULOS) em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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16/12/2024 19:32
Recebidos os autos.
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16/12/2024 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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16/12/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO GENTIL ROCHA BATISTA - CPF: *83.***.*29-80 (AUTOR).
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16/12/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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