TJPB - 0802006-64.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802006-64.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] PARTES: DANIEL GUIMARAES DE LIMA PINHO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: DANIEL GUIMARAES DE LIMA PINHO Endereço: cond.
Caminhos da Serra, chã do lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DECISÃO Evoluo a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Está o requerimento de execução instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 534, NCPC.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório (art. 535, § 3º, I), ou a requisição de pequeno valor, após, arquivem-se.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, 11:54:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:02
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:44
Juntada de informação
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13/07/2025 20:50
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES DE LIMA PINHO em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802006-64.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] PARTES: DANIEL GUIMARAES DE LIMA PINHO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: DANIEL GUIMARAES DE LIMA PINHO Endereço: cond.
Caminhos da Serra, chã do lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DANIEL GUIMARAES DE LIMA PINHO em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que exerceu função comissionada junto à Prefeitura Municipal de Bananeiras no período de 01/01/2009 a 31/12/2020, data em que ocorreu o rompimento do vínculo.
Sustenta que durante o período laboral não usufruiu integralmente de suas férias, fazendo jus à indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.
Assevera, ainda, que o décimo terceiro salário, em alguns anos, não correspondeu ao total de sua remuneração, sendo pago apenas o valor do vencimento, sem as respectivas gratificações e acréscimos remuneratórios, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas acrescidas de 1/3, bem como diferenças do 13º salário.
A preliminar de inépcia da inicial por se tratar de pedido ilíquido não merece ser acolhida.
De início, cumpre registrar que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vencidas não implica a existência de demanda ilíquida.
Com efeito, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não é ilíquida a sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas".
Neste sentido: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
ALEGAÇÃO DE QUE A ILIQUIDEZ DO PEDIDO, SUPOSTAMENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO BANDEIRANTE, IMPEDIRIA O TRÂMITE DA LIDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME FICOU DETERMINADO NA ESPÉCIE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA.
A REGRA DOS JUIZADOS É QUE A SENTENÇA SEJA LÍQUIDA, NÃO NECESSARIAMENTE O PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
A Lei 12.153/2009, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos (art. 2o., § 2o.). 2.
Na espécie, a Corte Bandeirante assinalou que a iliquidez consistente na presença de parcelas vincendas no pedido veiculado não implica no afastamento da competência absoluta do juizado especial (fls. 212).
Tratou-se de pontual imprecisão do aresto de aclaratórios, pois, consoante asseverado, a existência de parcelas que demandam o cálculo da parte em doze prestações futuras não indica que se está diante de pedido ilíquido. 3.
Ademais, os agravantes argumentam que não podem tramitar demandas ilíquidas nos Juizados Especiais, consoante dispõem os arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995.
Contudo, referidos dispositivos assinalam que as sentenças serão líquidas, isto é, a solução final deverá contar com valores apurados, o que não autoriza dizer que a postulação inicial possa, numa eventualidade, contar com alguma iliquidez, cujo valor devido possa ser conhecido no curso da lide, o que não é o caso dos autos ( AgInt no AREsp 1.749.252/SP , Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
Por fim, registre-se que o caso em exame envolve pedido de pagamento de diferenças pretéritas, com reflexos nas parcelas que integram a remuneração, forçoso admitir que eventual apuração do crédito demandará simples cálculos aritméticos, tornando possível a imediata execução.
Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
A impugnação ao valor da causa não merece acolhida.
O valor atribuído pelo autor mostra-se aplicável da fixação de alçada para fins de ajuizamento da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, podendo ser revisto em eventual liquidação de sentença.
No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Do Mérito O cerne da controvérsia, no que tange à prejudicial de mérito, reside na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de indenização por férias não gozadas por servidor público, cujo vínculo com a Administração foi rompido.
O Município réu sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o prazo deveria ser contado da data em que cada período de férias deveria ter sido usufruído.
Contudo, tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
O direito à indenização pecuniária pelas férias não gozadas pelo servidor público surge efetivamente com a impossibilidade de sua fruição, o que, na maioria dos casos, se consolida no momento do rompimento do vínculo jurídico com a Administração Pública, seja por exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento.
Antes disso, persiste a expectativa do gozo in natura do direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a cessação do vínculo funcional.
Enquanto o servidor está em atividade, o direito ao gozo das férias pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em início da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.
Apenas com o desligamento do servidor é que se torna inviável a fruição das férias, nascendo, a partir daí, o direito à conversão em pecúnia e, consequentemente, o marco inicial para a contagem da prescrição.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais.
Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição.
II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos.
De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria ( AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n . 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) No caso dos autos, o autor informa que o rompimento de seu vínculo comissionado com o Município de Bananeiras ocorreu em 31 de dezembro de 2020.
A presente ação foi ajuizada em 20 de novembro de 2024.
Considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, e tendo como marco inicial a data do rompimento do vínculo, verifica-se que a pretensão indenizatória referente às férias não gozadas não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que a demanda foi proposta antes do decurso do lustro legal (31/12/2020 + 5 anos = 31/12/2025).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721.001/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 635), fixou a tese de que "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Embora o Tema 635 trate especificamente da conversão em pecúnia, a lógica subjacente de que o direito à indenização se consolida com a impossibilidade de fruição reforça o entendimento sobre o marco inicial da prescrição.
Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para o pleito de indenização por férias não gozadas é a data do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública.
No caso em tela, tendo o vínculo se encerrado em 31/12/2020 e a ação sido proposta em 20/11/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral quanto às férias.
REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição.
Quanto ao direito às férias não gozadas acrescidas de 1/3, o pedido merece acolhida.
A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII).
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao tratar do direito a férias de servidores, inclusive comissionados, tem reconhecido a necessidade de indenização em caso de não fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, pacificando entendimento de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Ademais, os documentos dos autos comprovam que o autor exerceu função comissionada por mais de 11 anos, período durante o qual não gozou férias.
Quanto ao décimo terceiro salário, verifico pelos documentos anexos que o autor efetivamente recebeu tal verba durante o período laborado, conforme demonstram suas fichas financeiras.
A análise das fichas financeiras revela que o autor recebia, além do vencimento básico, outras verbas como GAE (Gratificação de Atividade Executiva) e gratificação de incentivo.
Contudo, pela natureza indenizatória dessas verbas complementares, não há obrigação de incluí-las na base de cálculo do décimo terceiro salário.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de distinguir verbas remuneratórias de verbas indenizatórias.
O STJ tem entendimento consolidado sobre a natureza das verbas pagas aos servidores, distinguindo aquelas de caráter remuneratório das de natureza indenizatória.
As gratificações e auxílios mencionados pelo autor, por sua natureza compensatória e indenizatória, não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário.
Assim, não verifico irregularidade no pagamento do décimo terceiro salário, razão pela qual este pedido deve ser rejeitado.
Embora o réu alegue que se trata de contratação temporária, os documentos demonstram que o autor exerceu cargo comissionado por período superior a 11 anos, evidenciando função de confiança e não mera contratação temporária excepcional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS a pagar ao autor indenização correspondente às férias não gozadas durante todo o período laborado (01/01/2009 a 31/12/2020), acrescidas do terço constitucional, a ser apurado em liquidação de sentença com base na remuneração percebida na data da exoneração e REJEITAR o pedido de diferenças do décimo terceiro salário, por não haver irregularidade comprovada em seus pagamentos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 22:11:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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10/12/2024 11:07
Recebidos os autos.
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10/12/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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09/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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