TJPB - 0806410-36.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAULINO DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:52
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:58
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806410-36.2024.8.15.0251 Promovente: 2ª Delegacia Distrital de Patos e outros Promovido: BENEDITO ALVES FERNANDES SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
BENEDITO ALVES FERNANDES foi denunciado pela infração penal prevista no art. 147, do Código Penal, por ameaçar ALBANI OLIVEIRA ROSENDO, de lhe causar mal injusto e grave.
De acordo com a exordial acusatória, no dia 20 de junho de 2024, por volta das 09h, na Rua Vereador Abdias Guedes Cavalcanti, Morada do Sol, Patos/PB, a ofendida fazia a limpeza de uma área verde que fica por trás de sua casa, onde as pessoas jogam lixo, quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual chegou com um pedaço de pau e ordenou que a vítima saísse do terreno, pois era de sua propriedade.
Nesse contexto, a vítima se sentiu intimidada e pediu que o denunciado se afastasse, pois caminhava na direção da ofendida com o pedaço de madeira em mãos.
Diante disso, o denunciado passou a proferir xingamentos contra a ofendida e levantou o pau de madeira na direção da vítima.
Em meio ao conflito, a vítima disse que o denunciaria, o que ocasionou a saída do denunciado do local.
Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A vítima e o acusado foram ouvidos em juízo.
Durante a instrução, a vítima reafirmou a versão apresentada na fase inquisitorial.
Contudo, não houve testemunhas presenciais do ocorrido, nem tampouco foi produzida qualquer outra prova capaz de confirmar, de forma segura, a ocorrência do fato delituoso.
O acusado, por sua vez, negou ter ameaçado a ofendida, sustentando que apenas discutiram em razão de disputa pela área em questão.
Conforme apontado pelo MP, importante destacar que, apesar dos fatos terem supostamente ocorrido em via pública e em horário diurno, nenhuma testemunha foi arrolada para confirmar a versão da vítima, tampouco se trouxe aos autos qualquer prova objetiva da ameaça.
A jurisprudência é firme no sentido de que, para a configuração do crime de ameaça, a palavra da vítima pode ter relevante valor probatório, mas desde que esteja minimamente corroborada por outros elementos de convicção, o que não se verifica no presente caso.
Não é possível, em sede penal, proferir condenação baseada unicamente em versão isolada e desacompanhada de qualquer respaldo probatório, especialmente diante da negativa do acusado e ausência de testemunhas ou evidências materiais.
Diante da ausência de provas e da inexistência de elementos mínimos de corroboração da versão acusatória, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável.
Assim, nos termos do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida de rigor.
Assim, de fato, não há como se aferir a real dinâmica dos fatos, não existindo provas aptas a apontar a existência do crime de ameaça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 386, VII, CPP) a pretensão punitiva para ABSOLVER o acusado BENEDITO ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia.
Publicação e registro automático no PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
PATOS-PB, data do protocolo eletrônico.
BRUNO MEDRADO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:30
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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26/03/2025 12:20
Recebida a denúncia contra BENEDITO ALVES FERNANDES - CPF: *04.***.*22-72 (REU)
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13/03/2025 10:51
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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20/02/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 06:18
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 20:09
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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18/12/2024 09:06
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:44
Juntada de Petição de denúncia
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18/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:06
Juntada de Ofício
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30/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:32
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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09/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 06:32
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:23
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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27/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 20:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/08/2024 20:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/06/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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