TJPB - 0809023-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
09/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 02:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809023-45.2024.8.15.0181 [Filiação, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MADALENA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS DESCONTADAS NO CURSO DA DEMANDA.
ART. 323 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Madalena Maria Pereira da Silva, já devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida no ID. n. 107880838, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de condenação da embargada à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário no curso da demanda, conforme pleiteado no item "g.3" da petição inicial (ID 103828832).
Alega que os descontos continuaram a ser realizados mesmo após o ajuizamento da ação, causando-lhe prejuízos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se a procedência da alegação de omissão por parte da embargante.
A petição inicial, de fato, formulou expressamente o pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, acrescida das parcelas que eventualmente fossem cobradas e pagas no curso da demanda, conforme previsão do artigo 323 do CPC.
A sentença embargada, ao condenar a ré à restituição em dobro, limitou-se ao valor de R$ 1.286,92, referente aos descontos realizados até o protocolo da peça inicial, não abordando as deduções ocorridas após o ajuizamento da ação.
A continuidade dos descontos é comprovada pelo histórico de créditos da embargante (ID. n. 111607313, p. 10-22), que demonstra que as cobranças prosseguiram mesmo após o início do processo.
Dessa forma, a omissão apontada é manifesta, e sua correção é essencial para a completa prestação jurisdicional e para evitar prejuízos à parte autora, que continua a sofrer com descontos indevidos em seu benefício previdenciário de caráter alimentar.
O artigo 323 do CPC é claro ao permitir que, nas ações que tenham por objeto prestações sucessivas, considerem-se incluídas no pedido as que se vencerem no curso do processo.
A presente decisão visa, portanto, integrar a sentença anterior, de modo a abranger a totalidade do pedido de restituição em dobro, incluindo as parcelas que foram indevidamente descontadas após a propositura da demanda.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, INTEGRAR a sentença proferida no ID 107880838, a fim de que o item "3" do dispositivo passe a ter a seguinte redação: "3.
CONDENAR a ré a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, no montante de R$ 1.286,92 (mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), com atualização monetária desde cada desconto (INPC) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC, acrescido das parcelas que eventualmente forem cobradas e pagas no curso da demanda, em dobro, conforme previsão do artigo 323 do CPC." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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27/04/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 07:11
Expedição de Carta.
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03/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MADALENA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*23-86 (AUTOR).
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16/11/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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