TJPB - 0855841-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:35
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de EDMUNDO TEIXEIRA LIRA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855841-95.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO KHALIL GIBRAN EXECUTADO: EDMUNDO TEIXEIRA LIRA JUNIOR, CARLINE FABIA ALBUQUERQUE DE PAIVA LIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
CONDOMINIO KHALIL GIBRAN, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra EDMUNDO TEIXEIRA LIRA JUNIOR e CARLINE FABIA ALBUQUERQUE DE PAIVA, igualmente qualificados, objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petições (ID 67760370, 67769217 e 67977048), requerendo a extinção do processo, ante a falta superveniente de seu interesse processual, nos moldes do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica nos ID´s 67760370, 67769217 e 67977048, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas de ingresso pagas.
P.R.
I.C2.
João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
24/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:32
Juntada de Petição de informação
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27/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:40
Deferido o pedido de
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31/10/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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