TJPB - 0803602-28.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803602-28.2024.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA DE SENA MELO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 2.029,09 (id.114939331).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.114999546).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) de levantamento dos valores depositados judicialmente Após o recolhimento das custas, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.
R.
I .
Cumpra-se.
Piancó/PB, data da assinatura digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
17/06/2025 14:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIA DE SENA MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIA DE SENA MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de LUCIA DE SENA MELO - CPF: *94.***.*98-41 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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