TJPB - 0800930-58.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Apelação Cível Nº: 0800930-58.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: MBM Previdência Privada S.A.
Advogado(a): Julianna Ferreira da Silva Torres, OAB/PB 25.091 Apelada: Bernadete Santana dos Santos Advogado(a): Arthur Aurelio de Oliveira, OAB/PB 23.342 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança Indevida de Tarifa Bancária.
Serviço Cartão Protegido.
Ausência de Comprovação de Contratação.
Repetição do Indébito em Dobro.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo MBM Previdência Privada S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa não contratada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A instituição financeira alega erro operacional da cobrança e a inexistência de dano moral.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em debate são: (i) validade da cobrança da tarifa securitária, considerando a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) configuração de dano moral em decorrência da cobrança indevida.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do serviço, não apresentando contrato ou documento que ateste a anuência expressa do consumidor, conforme exigido pelas Resoluções Bacen nº 3.919/2010 e 4.196/2013. 4.
Demonstrada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante.
A autora não demonstrou constrangimento excepcional ou abalo moral significativo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação válida do serviço bancário impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2.
A cobrança indevida, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Resoluções Bacen nº 3.919/2010 e 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp 1655212/SP (Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/02/2019); STJ: AgInt no AREsp 151.072/SP (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21/08/2018); TJPB: AC 0803103-15.2022.8.15.0261 (Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13/11/2023).
RELATÓRIO MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande-PB, que, ao julgar procedente o pedido formulado por BERNADETE SANTANA DOS SANTOS, determinou o cancelamento do seguro "MBM-BINCLUB PREVIDÊNCIA", declarou a inexistência de relação contratual e condenou a apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, igualmente corrigida.
Sustenta a apelante a ocorrência de erro operacional, destacando que apenas quatro descontos foram realizados na conta da recorrida, no valor individual de R$ 89,90, totalizando R$ 359,60, e que, após a identificação do equívoco, prontamente ofereceu a devolução em dobro dos valores acrescida de compensação, perfazendo R$ 2.719,20.
Alega violação ao princípio da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, que superaria em mais de 22 vezes o valor total dos débitos, divergindo da jurisprudência dominante.
Postula a reforma da sentença para afastar o dever de indenizar por danos morais, sob o fundamento de que a recorrida não comprovou qualquer lesão extrapatrimonial, limitando-se a mero aborrecimento.
Em tese subsidiária, requer a minoração do valor da indenização, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caso persista o reconhecimento do dano moral.
Ademais, contesta a aplicação da inversão do ônus da prova, argumentando que a recorrida não demonstrou verossimilhança em suas alegações nem hipossuficiência que justificasse tal medida.
Intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada quedou-se inerte (id. 36629879). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira apelante pelos descontos efetivados na conta bancária da apelada, referentes a seguro denominado “MBM-BINCLUB PREVIDÊNCIA”, sem que houvesse prova da contratação regular, bem como à pertinência e proporcionalidade da indenização por danos morais fixada na origem.
Nesse sentido, tem-se que a pretensão recursal está constituída na negativa da celebração de negócio jurídico ensejador das tarifas bancárias perpetradas pela Apelante.
Sendo assim, é imperiosa a análise acerca do ônus probatório, especialmente no que concerne à demonstração da existência e da validade do negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes.
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação do Tema 1.061, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o ônus de comprovar a regularidade e a validade de um contrato, sobretudo em casos de contestação por parte do consumidor, recai integralmente sobre a instituição financeira que o alega.
Trata-se de encargo probatório inerente à própria natureza da relação consumerista, situação em que se observa a hipossuficiência do consumidor em contraposição ao poderio técnico e econômico das instituições financeiras.
Por esta razão, não se pode exigir da parte autora – e, muito menos, imputar-lhe a responsabilidade – que prove a inexistência de um contrato cujo conhecimento e controle documental estão exclusivamente na posse da recorrente.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não logrou juntar documento essencial à demonstração da suposta contratação, limitando-se a invocar, em sede recursal, a ocorrência de “erro operacional”, sem apresentar qualquer instrumento contratual que demonstrasse a anuência expressa da consumidora à contratação do seguro “MBM-BINCLUB PREVIDÊNCIA”.
Não há, nos autos, documento que sequer faça menção ao referido produto ou que possa ser interpretado como prova de consentimento informado, circunstância que reforça a ausência de relação jurídica válida e afasta, por completo, a tese defensiva de regularidade da cobrança.
Tal ausência de comprovação inviabiliza qualquer presunção de consentimento informado, em afronta ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil, que impõe a obrigatoriedade de manifestação expressa e inequívoca do consumidor para a contratação de serviços tarifados e seguros vinculados.
Dessa forma, a conduta da apelante revela manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva pela cobrança indevida.
Não se trata de situação de engano justificável, apta a afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve demonstração de circunstância excepcional e inevitável que justificasse o lançamento dos débitos.
Ao contrário, o que se constata é a ausência absoluta de prova da contratação e a adoção de procedimentos internos deficientes, que permitiram a cobrança de serviço jamais solicitado.
Configurada a irregularidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é medida imperativa, razão pela qual deve prevalecer a sentença neste particular.
Já em relação à pretensão de afastamento da indenização por danos morais, porém, razão assiste à Recorrente.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
De fato, verifico que os extratos bancários juntados sob os IDs nº 87640062 e 87640066 demonstram que os débitos questionados restringiram-se a um número reduzido de lançamentos, em valores individualmente baixos.
Consta, por exemplo, a cobrança de R$ 49,90 e R$ 61,90, além de outros lançamentos na faixa de R$ 59,90 e R$ 89,90, todos identificados como referentes a “MBM Previdência Complementar” ou serviços correlatos, totalizando montante significativamente inferior ao patamar usualmente verificado em demandas indenizatórias por descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Ainda que se reconheça a ilicitude da conduta — pela ausência de qualquer contrato ou anuência expressa da consumidora —, o contexto probatório evidencia que se tratou de poucos eventos pontuais, sem a habitualidade prolongada ou vulto econômico capazes, por si, de acarretar grave lesão à esfera íntima da apelada.
A irregularidade, aqui, aproxima-se mais de um transtorno patrimonial de pequena monta, cujo prejuízo material é plenamente ressarcível pela repetição do indébito, mas que não se revela, pelas circunstâncias concretas, suficientemente apto a configurar dano moral indenizável na extensão fixada na origem.
Com efeito, a fixação do montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se manifestamente excessiva diante de qualquer parâmetro objetivo extraído da causa.
O valor supera, com larga margem, o total dos débitos indevidos identificados nos extratos (IDs nº 87640062 e 87640066), representando quantia mais de vinte vezes superior ao somatório dos descontos, os quais se limitaram a poucos lançamentos, de valores modestos e esporádicos.
Tal descompasso viola a necessária correspondência entre a gravidade do ilícito e a resposta indenizatória, podendo conduzir a efeito desproporcional e a um enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico repudia.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida no tocante à procedência desse pleito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a indenização em danos morais, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BERNADETE SANTANA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 09:31
Expedição de Carta.
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27/05/2025 18:30
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA Processo: 0800930-58.2024.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: BERNADETE SANTANA DOS SANTOS, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “MBM PREVIDÊNCIA - BINCLUB” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido.
A parte demandante apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
Com relação ao seguro instituído pela empresa promovida mostra-se abusiva a conduta em incluir despesa de serviço não contratado na conta bancária da autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora, de fato, sofreu reiterados descontos indevidos sua conta bancária, sem que jamais houvesse firmado contrato de seguro com a parte demandada.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe à parte ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa de energia, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC.
Não há não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados na petição inaugural, os quais demonstram a completa desorganização da instituição financeira no cumprimento do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
A parte demandada na sua contestação aduz que o(s) benefício(s) foi(ram) solicitado(s) pela parte autora, todavia não comprovou o alegado quando era sua obrigação, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, e assim não o fez, pois não juntou absolutamente nada para demonstrar o alegado, como cópia da gravação, número do protocolo de atendimento, etc.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, conforme provas carreadas aos autos, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Posto isto, tenho os valores debitados da parte autora, deverão ser devolvidos em dobro, os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do seguro, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
Da legitimidade passiva 1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.
Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação.
Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado.
Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc.
I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 7.
Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados.
Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013).
No entanto, tenho que no que pese o autor informar que vem sofrendo os descontos em favor da demandada e da empresa de seguro há vários anos, tenho que, só deverão ser ressarcidos as quantias que foram pagas, indevidamente, as dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, levando-se em consideração a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Quanto a reparação em danos morais De maneira geral, a cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve, a parte demandante reiteradas deduções em sua conta pessoal, sem jamais ter contratado o serviço objeto da dívida.
Nesse norte, não restam dúvidas de que os abatimentos sofridos são manifestamente incorretos, sendo necessário que a parte promovida responda solidariamente pelos prejuízos causados ao titular da conta, que teve seus rendimentos reduzidos por ato culposo da Demandada, que não se cercou dos cuidados necessários antes de deduzir valor em virtude de serviços não contratado pelo consumidor.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Seria muito confortável a demandada efetuar os mais diversos descontos e ser obrigada a devolver apenas os valores descontados ilegalmente.
Dessa forma, não teriam prejuízo algum, o que incentivaria a prática reiterada de descontos sem solicitação.
No tocante ao quantum indenizatório é necessário fazer algumas considerações. É cediço que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o valor da indenização deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência mais avisadas, incumbe ao magistrado arbitrar o quantum mediante a observação das peculiaridades do caso concreto, mensurando as condições financeiras do agressor e a situação da vítima, de modo que a reparação não se torne fonte de enriquecimento sem causa.
De outro lado, a quantia ressarcitória não pode ser inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, ou seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.
Na conjuntura em epígrafe, verifico que foi debitado determinado valor que, muito embora seja irrisório, o seu processamento ocorreu de forma comumente, razão pela qual se evidencia inconteste desrespeito com a parte autora.
Sobre o tema diz o nosso TJPB: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM FATURA.
SERVIÇOS DE SEGURO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
CONFIGURAÇÃO.
DEDUÇÃO REITERADA POR QUASE SEIS ANOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973,uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Evidenciado o ilícito praticado pela Energisa, que concedeu parcela quantitativa a terceiros, mediante efetivação de débitos por quase 06 (seis) anos na conta da autora, sem tomar os cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - O valor de indeni(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0012801820148150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j.
Em 04-04-2017).
Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR .
INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. "SEGURO VIDA TRANQUILA ACE".
COBRANÇA INDEVIDA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...).
Danos morais.
A inclusão de cobranças em fatura de energia elétrica relativas a serviços não contratados caracteriza dano moral, conforme a situação haja acarretado ao consumidor transtorno revelado pela renitência da prestadora de serviços em manter arbitrariamente as cobranças indevidas, não obstante os reiterados pedidos de cancelamento.
Precedentes da câmara.
Quantum indenizatório.
Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00, que bem cumpre a finalidade punitivo/pedagógico/indenizatória da sanção pecuniária e que se encontra em conformidade com a média geralmente praticada pela câmara em ações da mesma natureza. Ônus da sucumbência.
Em face da alteração do julgado, cabível o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
Deverá a ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Preliminares rejeitadas.
Apelo provido. (TJRS; AC 0246220-43.2015.8.21.7000; Três de Maio; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 25/02/2016; DJERS 01/03/2016).
Com base nessas considerações, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para amenizar o sofrimento do autor/consumidor, constituindo-se um fator de desestímulo, a fim de que a instituição promovida não voltem a praticar novos atos dessa natureza.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo tutela de urgência e julgo procedente o pedido e a) Cancelar o referido seguro “MBM - BINCLUB PREVIDÊNCIA", devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial; c) condenar a parte demandada, a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, corrigidos monetariamente, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB.
Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se Alagoa Grande, 22 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
22/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 17/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*00-30 (AUTOR).
-
03/04/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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