TJPB - 0841189-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PAIVA VALISE *89.***.*58-44 em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:43
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841189-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JIMES GOMES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAZZAFERRO IND.
E COM.
DE PRODUTOS PARA PESCA S/A, JOAO VICTOR PAIVA VALISE *89.***.*58-44 SENTENÇA Vistos etc.
JIMES GOMES DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., MAZZAFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PESCA S/A e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada pelos dois últimos réus.
Aduz que, após constatar a fraude em compras realizadas com seu cartão de crédito, acionou a instituição bancária para requerer o estorno dos valores, o que inicialmente foi atendido, mas, em seguida, revogado, ensejando a cobrança indevida dos valores.
Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito: (1) o cancelamento definitivo das transações nos valores de R$ 249,90 (Drone S128 Profissional) e R$ 449,70 (Desobstruidora WAP 220V); (2) indenização por danos materiais no montante de R$ 699,60; (3) compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Foi deferida a gratuidade judiciária, e indeferido o pedido liminar (ID nº 76746317).
Regularmente citados, o primeiro e o segundo réus apresentaram contestação (ID’s 78257154 e 89376211, respectivamente).
O terceiro réu, JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia (ID nº 109144828).
O primeiro réu, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, diante da incorporação do Banco Votorantim S.A. pelo Banco BV S.A., juntando os documentos pertinentes (ID’s 78047423 e 78047424).
O segundo réu alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a compra em questão foi realizada em domínio eletrônico distinto (Mazzofertas), que teria utilizado indevidamente o CNPJ da empresa ré, a qual não comercializa os produtos mencionados.
Apresentadas réplicas (ID’s 85461731 e 93330209), e ausentes requerimentos de produção de novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Retificação do polo passivo Considerando a cisão parcial envolvendo o Banco Votorantim S.A. e sua sucessão pelo Banco BV S.A., conforme comprovado nos autos, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como réu BANCO BV S.A., sucessor da instituição originalmente indicada.
Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a gratuidade judicial pode ser revista mediante demonstração suficiente da capacidade financeira da parte autora.
No caso, o segundo réu formulou impugnação genérica, sem qualquer elemento de prova apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ilegitimidade passiva da MAZZAFERRO Comprovado nos autos que a aquisição foi realizada em ambiente virtual distinto, com indícios robustos de uso indevido do CNPJ da empresa MAZZAFERRO IND.
E COM.
DE PRODUTOS PARA PESCA S/A por terceiros, e considerando a incompatibilidade entre os produtos comercializados pela empresa ré e aqueles adquiridos pelo autor, reconheço a ilegitimidade passiva da referida pessoa jurídica.
Exclua-se, portanto, a MAZZAFERRO IND.
E COM.
DE PRODUTOS PARA PESCA S/A do polo passivo da demanda.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude em transações com cartão de crédito e à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos materiais e morais experimentados pelo consumidor.
O autor comprovou satisfatoriamente a ocorrência das compras contestadas, os lançamentos em sua fatura, e o registro de boletim de ocorrência, elementos que corroboram a tese de fraude.
A documentação constante dos autos revela que o autor seguiu os procedimentos recomendados pelo Banco Central do Brasil, inclusive com contestação formal das cobranças e registro de ocorrência policial.
O primeiro réu, por sua vez, não demonstrou, com segurança, a inexistência do defeito na prestação do serviço nem a culpa exclusiva do consumidor, condições necessárias para afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a tela apresentada pelo banco como suposta prova de comunicação com o cliente refere-se a nome estranho à lide (Jucirley Muniz Barbosa), sendo desprovida de força probante.
Portanto, resta configurado o dever da instituição financeira de cancelar as transações indevidamente lançadas, bem como de indenizar os danos materiais decorrentes da omissão em fazê-lo, no valor de R$ 699,60, relativo às compras indevidas.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cobranças indevidas, especialmente quando resultantes de fraude, ensejam reparação moral, sobretudo quando não solucionadas administrativamente e geradoras de angústia, insegurança e frustração no consumidor.
Dada a configuração do ilícito e a revelia do terceiro réu, JOÃO VICTOR PAIVA VALISE, é de se reconhecer sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais, nos termos do art. 942 do Código Civil e do art. 344 do CPC.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitra-se a reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia proporcional à gravidade do dano, natureza da lesão e às circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MAZZAFERRO IND.
E COM.
DE PRODUTOS PARA PESCA S/A e a excluo do polo passivo; DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que conste como réu o BANCO BV S.A., sucessor do BANCO VOTORANTIM S.A.; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o BANCO BV S.A. a cancelar, em definitivo, as compras nos valores de R$ 249,90 (Drone S128 Profissional) e R$ 449,70 (Desobstruidora WAP 220V); b) CONDENAR, solidariamente, o BANCO BV S.A. e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE ao pagamento de R$ 699,60 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; c) CONDENAR, solidariamente, o BANCO BV S.A. e JOÃO VICTOR PAIVA VALISE ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
CONDENO os réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PAIVA VALISE *89.***.*58-44 em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0841189-39.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Verifica-se que o promovido JOAO VICTOR PAIVA VALISE é pessoa jurídica e que assim, foi devidamente citado no ID, 84875178 referente a carta de citação ID 81169459.
Assim, ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida supra, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
13/03/2025 10:32
Determinada diligência
-
13/03/2025 10:32
Decretada a revelia
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12/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/11/2024 07:31
Determinada a citação de JOAO VICTOR PAIVA VALISE *89.***.*58-44 - CNPJ: 48.***.***/0001-81 (REU)
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24/11/2024 07:31
Deferido o pedido de
-
22/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:26
Juntada de
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:53
Indeferido o pedido de JIMES GOMES DA SILVA - CPF: *26.***.*75-21 (AUTOR)
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15/08/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PAIVA VALISE *89.***.*58-44 em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:58
Juntada de Informações
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23/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:14
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:27
Juntada de Informações
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PAIVA VALISE *89.***.*58-44 em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 09:09
Juntada de Petição de cota
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01/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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